SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
QUANDO POR ELE NÃO RESPONDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de crime de imprensa intentado contra o autor do escrito ofensivo e diretor responsável do jornal "São Paulo Shimbum", periódico de origem nipônica, que se edita nesta Capital. Apoiado no art. 37, nº I, da Lei nº 5.250, de 1967, o ilustre Magistrado, Dr. ALBERTO DA SILVA FRANCO, rejeitou a queixa em relação a E.R.M; ora apelado. Destacou o MM. Juiz "a quo" que pelo delito cometido através da imprensa, em primeiro lugar responde "o autor do escrito", sendo pessoa idônea e residente do País. No caso, o autor está identificado e reside no Brasil. Esses pontos não foram objeto de impugnação na inicial e no recurso. Nessa situação, o diretor do jornal não pode ser responsabilizado, uma vez que a responsabilidade é sucessiva e não solidária. Acrescenta o Magistrado: "Ademais não se pode retirar dos títulos ou subtítulos apresentados na publicação do artigo a ilação de que o diretor do jornal atuou como autor ficto do escrito. Os títulos e subtítulos retratavam exatamente o que estava contido nos artigos publicados, não representando nenhum acréscimo". - Em consequência, nega-se provimento ao recurso, mantida por seus fundamentos a decisão recorrida. Julgado em 05-05-1977 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1977 - Vol. 506 - Pág. 361 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357
Ementa
Inteligência do artigo 37, nº I, da Lei nº 5.250 de 1967. - Sendo a responsabilidade pelo delito de imprensa sucessiva e não solidária, conhecido e identificado o autor do escrito incriminado, por ele não responde, portanto, o diretor do jornal em que foi publicado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
