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STF, SE A EXPIRAÇÃO DO MANDATO AUTORIZA O TRANCAMENTO DA AÇÃO, j. 15/03/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 15 mar. 1977.

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Acórdão · 14/03/1977

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Em revisão editorial

DECRETO-LEI 201/67 — SE A EXPIRAÇÃO DO MANDATO AUTORIZA O TRANCAMENTO DA AÇÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O paciente A.L.F. está sendo processado nos termos do Decreto-lei nº 201, de 27-2-1967, porque teria, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Boa Esperança do Sul, comarca de Ribeirão Bonito, cometido várias infrações previstas naquele diploma legal. - A denúncia foi recebida em dezembro de 1976 o seu interrogatório realizou-se no mesmo mês e as testemunhas arroladas pela acusação devem ter sido inquiridas em fevereiro deste ano. - Todavia, como o seu mandato terminou no dia 31 de janeiro do corrente ano, solicita, neste "habeas corpus", o trancamento da ação penal sob o fundamento de que, consoante reiterada jurisprudência do STF, terminado o mandato, deixado em consequência, o exercício do cargo de Prefeito Municipal, não cabe ação penal com base no citado Decreto-lei nº 201. - Contudo, não tem razão, como anotou o parecer da procuradoria-Geral da Justiça. - Isto porque a ação penal foi proposta quando ele ainda estava no exercício do seu mandato, sendo irrelevante o fato dele posteriormente ter deixado definitivamente o cargo. - Causas supervenientes à propositura da ação penal não influem na determinação da competência e não modificam a natureza do processo legal e inicialmente observado, sob pena de lamentáveis consequências práticas que essa instabilidade processual acarretaria. - A esse princípio de imutabilidade da competência não se admitem outras exceções que não sejam as consagradas em lei, que não é a hipótese. Julgado em 15-03-1977 Revista dos Tribunais. Novembro, 1977 - Vol. 505 - Pág. 291 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357

Ementa

Se a ação penal por crime de responsabilidade foi proposta e recebida quando o acusado estava ainda no exercício do cargo de prefeito, é irrelevante o fato de, posteriormente, havê-lo deixado, por ter expirado o seu mandato.

Nota da redação

Revista dos Tribunais