EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

recurso extraordinário -, PRESENÇA PORÉM DOS ADVOGADOS - QUANDO NÃO SE CARACTERIZA, Rel. CUNHA PEIXOTO, j. 20/10/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário -. Relator: CUNHA PEIXOTO. Julgado em 20 out. 1976.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 19/10/1976

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Em revisão editorial

AUSÊNCIA DOS RÉUS — PRESENÇA PORÉM DOS ADVOGADOS - QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

Recurso
recurso extraordinário -
Tribunal
Relator
CUNHA PEIXOTO

Resumo do acórdão

- Rejeitados os embargos de declaração opostos ao acórdão que confirmou a sentença condenatória, não teria dúvida em dar provimento ao recurso extraordinário, tal como propõe a douta Procuradoria Geral da República, para que sobre a nulidade arguida se manifestasse a eg. Câmara. - Entretanto, como idêntica arguição é feita no pedido de "habeas corpus", existindo como existe o constrangimento à defesa pela não apreciação da nulidade arguida na instância local, quer me parecer que, apreciada a nulidade no "writ", prejudicado fica o recurso extraordinário. - Assim entendendo, conheço "habeas corpus", porém o indefiro, já que não arguida a nulidade tempestivamente está ela sanada na forma dos art. 572, I, c/c o art. 564, IV e 571, II, do Código de Processo Penal. - Invoco em abono desse entendimento o voto que proferi o Tribunal Pleno, no RECr 83.947 - PR, acolhido à unanimidade, em 19-8-1976, em que reconheci ser indispensável a intimação dos réus para assistirem à instrução criminal, porém, se, por qualquer motivo, tal comparecimento não se verifica, e o sumário se realiza com a presença do advogado constituído, que não propõe o adiamento da inquirição das testemunhas, a que assiste sem protesto, e que reinquire com profundidade, nenhuma nulidade ocorre, pois não pode arguir nulidade, quem para ela concorreu e sem que dela resulte prejuízo para defesa. - Na espécie, não só os réus foram defendidos pelo seu advogado, no instrução acusatória, e ele nada invocou então, ou depois, como à prova de defesa presentes estiveram os réus e seu advogado, consagrado a prova de acusação. - É evidente que não consideraram neces sária a chamada auto-defesa. - Na esteira dos ensinamentos de BENTO DE FARIA, que sustenta que salvo norma expressa, todas as nulidades no processo penal brasileiro são relativas e sanáveis, vem esta eg. Corte decidindo em casos semelhantes, como bem refere o ilustre Procurador da República em seu parecer (HC 53.725 - SP, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO; HC 53.562 - SP, Rel. Ministro THOMPSON FLORES; HC 53.060 - SP, Rel. Min. RODRIGUES ALCKMIN; RHC 53.493 - GB, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE; RHC 51.877 - SP, Rel. Min. ANTONIO NEDER) ... - No recurso extraordinário 83.947 - PR, de que fui relator, assim resumi o julgado na ementa: "Nulidade da instrução criminal não arguida tempestivamente, considera-se sanada. Réu que se oculta a intimação. Sumário realizado com a presença de advogado por ele constituído. Inocorrência de prejuízo. Dissídio não demonstrado na forma da SÚMULA 291 (*). Recurso Extraordinário Criminal conhecido e improvido". - Por esse motivos, indefiro o pedido de "habeas corpus" e julgo prejudicado o apelo extraordinário. Julgado em 20-10-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 243 (*) IN "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357

Ementa

Não caracteriza nulidade a ausência dos réus à instrução criminal, que se realizou com a presença dos advogados por eles instituídos, e que nada objetaram, no ato, à realização do sumário, ou posteriormente, nos prazos dos artigos 499 e 500 do Código Penal.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência