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CASO EM QUE NÃO TINHA O JUIZ QUE REQUISITÁ-LO, Rel. BILAC PINTO, j. 14/05/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: BILAC PINTO. Julgado em 14 maio 1976.

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Acórdão · 13/05/1976

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Em revisão editorial

PRISÃO DO RÉU POSTERIOR À SUA CONTUMÁCIA — CASO EM QUE NÃO TINHA O JUIZ QUE REQUISITÁ-LO

Recurso
Tribunal
Relator
BILAC PINTO

Resumo do acórdão

- Conheço do recurso e lhe dou provimento, para cassar a decisão concessiva do "habeas corpus". - Reconhecendo que a requisição do réu preso, ao ensejo da instrução, ainda que revel e ignorada sua prisão no processo, se impunha sob pena de nulidade, dissentiu o aresto impugnado, entre outros, do proferido por esta Corte, ao apreciar o RE Cr. nº 78.552, também de São Paulo, da eg. Primeira Turma, em 10-5, de 1974 (Ementário 952/4 e do qual foi Relator o eminente Ministro LUIZ GALLOTTI). - Tenho, pois, por justificado o dissídio proporcionando o conhecimento do excepcional. - E procede ele. - A intimação do réu para os atos da instrução não se fazia mister, porque, citado regularmente por edital, se fez revel. E contra a citação nada se alega, pois o réu, ao tempo, estava em liberdade, e não logrou o meirinho encontrá-lo. - Assim, incide o art. 366 do Código de Processo Penal, o que dispensaria intimações outras. - A circunstância de ter sido preso o paciente, posteriormente, à sua contumácia, não obriga sua intimação por via de requisição, não havendo qualquer preceito que a tanto determine, máxime quando nada constava do processo a respeito, e o magistrado não poderia ter quaisquer razões para presumir que o réu havia sido preso, após. Se ficasse ciente da prisão, seja pelo réu, pela autoridade, ou por outrem, caberia considerar. Não na hipótese em que ignorado era seu paradeiro, descabendo, e para tanto contribuiu o réu. - A exigência se faz, apenas, para a citação, nos termos da SÚMULA 351(*). - Por isso, sinalou com propriedade, o parecer da douta Procuradora-Geral da República, adotando no citado RE Cr. nº 78.552 (Ementário re ferido): "O acórdão recorrido, se prevalecer, acarretará a falência da justiça criminal. A lei exige que o réu seja citado pessoalmente e, se não for encontrado, por edital. Se não responder ao chamado do Juízo, estando em liberdade, deve ser decretada a sua revelia, com a sua consequência fatal de nenhuma nova cientificação. O acórdão recorrido pretende que, antes de cada novo ato ou termo processual, o juiz do processo expeça ofícios aos estabelecimentos carcerários indagando se o réu teria sido preso desde o último ato ou termo processual realizado. É fácil prever a consequência: paralisação dos processos e insuportável burocracia. A alternativa, ainda segundo a decisão recorrida, seria o próprio estabelecimento carcerário comunicar a prisão ao juiz do processo. A solução não é melhor, porquanto existem milhares de comarcas, há réus respondendo, simultaneamente, a diversos processos, e réus habituais com diferentes nomes. Mas acima dessas dificuldades de ordem prática e racional, existe outra razão: a lei não exige, em nenhum dispositivo, a requisição de réu preso, quando revel e, ainda mais, quando incidente o Juízo da prisão. A ampla defesa, como garantia constitucional, deve ser entendida e exercida dentro dos limites traçados pela lei ordinária. Por isso que a Súmula nº 351 restringiu a nulidade da citação por edital ao caso de o réu estar preso na mesma Unidade em que o juiz processante exerce a sua jurisdição. Ampliasse para qualquer Unidade da Federação, e nunca se faria uma citação, paralisando a Justiça Criminal. O interesse do Estado é que o réu se defenda. Daí, o cuidado na citação. Ultrapassada a fase, com as cautelas legais, nada impõe nova preocupação com o réu, que não deve ser mais cientificado nem procurado, porque em liberdade e sem motivo justificável, não atendeu ao chamamento do Juízo. É a disposição da lei, sem dúvida sábia, e contra a qual não pode se opor o acórd ão recorrido que, a pretexto de resguardar uma ampla defesa, se erige em condição de impunidade, fato que repugna ao Estado na preservação da ordem. Como expões BASILEU GARCIA, o moderno processo penal já não considera a contumácia com a severidade de outros tempos, quando equivalia à confissão de culpabilidade. Contudo, a tendência do direito contemporâneo é no sentido de que, malogrados os esforços para obter a presença do acusado em juízo, não há senão prosseguir à sua revelia, pena imposta à contumácia. Procura-se, porém, resguardar a defesa, e mais longe a lei não vai (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, Forense, Rio de Janeiro, 1945, vol. III, p. 406-407)". - No mesmo sentido o decidido pela Primeira Turma, ao apreciar o HC nº 53.424, ainda de São Paulo, Relator: Ministro BILAC PINTO, sessão de 17-6-1975 (Ementário 995/3). - Em conclusão, conheço do recurso e lhe dou provimento. Esta também foi

Ementa

Se a prisão do réu for posterior a sua contumácia e era ignorado do juízo, não tinha o magistrado como requisitá-lo para as audiências de inquirição, inocorrendo, pois, a nulidade por essa involuntária omissão.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência