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HIPÓTESE CARACTERIZADA, j. 04/11/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 nov. 1977.

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Acórdão · 03/11/1977

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Em revisão editorial

FALTA — HIPÓTESE CARACTERIZADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... existe constrangimento ilegal, a meu ver. A sentença deixou de atender, no tocante a aplicação da pena, os requisitos legais. Cingiu o magistrado em dizer: " ... com base no art. 171 c.c. o art. 51 do Código Penal condeno N.M.D.S. à pena de seis anos de reclusão e multa de Cr$ 10.000...". Qual o caminho seguido pelo prolator da sentença? Não se sabe. Houve, aqui, ofensa a lei substantiva penal e à lei processual penal (CP, art. 42 e CPP, art. 387, II). Neste ponto, lê-se da Exposição de Motivos do novo Código Penal (Decreto-lei nº 1 004, de 21-10-1969, alterado pela Lei nº 6.016, de 31-12-1973): "À semelhança do que ocorre em diversas legislações estrangeiras, o projeto deixa expressa a obrigação de motivar a pena imposta, em sua medida. O condenado tem direito a saber por que recebe esta pena. Não basta a simples referência aos critérios genéricos (estabelecidos no art. 52 do projeto), como tem proclamado reiteradamente o Supremo Tribunal Federal. Não só a pena aplicada acima do mínimo deve ser fundamentada. Se a lei amplia o poder discricionário do juiz na aplicação da pena, exige-lhe, em contrapartida, a fundamentação do exercício desse poder, como elemento essencial de garantia para o réu" (CÓDIGO PENAL, Forense, 1977, p. 280). - Tenho sido fiel a esta orientação. Cito, entre outros, o RECr nº 80.777, "in" R.T.J. 74/870, onde arrolei anteriores precedentes. Decisão: Concedido, "ex officio", nos termos do voto do Relator, unânime. Julgado em 04-11-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 369 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357

Ementa

É nula a sentença que se apresenta despida de motivação ao aplicar a pena pois o condenado tem direito a saber por que recebe tal sanção. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência