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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

DIREITO DE QUEM NÃO SEJA PARTE NO PROCESSO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Conforme PONTES DE MIRANDA, "Os embargos de terceiro são a ação de terceiro que pretende ter direito ao domínio ou outro direito, inclusive a posse, sobre os bens penhorados ou por outro moldo constritos" ... "Os embargos de terceiro, sendo, como são, contra ato do juiz, distingue-se da ação possessória e, de certo modo, se justificam por ser turbado ou esbulhado o terceiro sem poder desforçar-se, isto é, prossessionem recuperare autoritate propria, como tão percuciente foi MANUEL GONÇALVES DA SILVA (Comentários, III, 293) em vê-lo, o que, por certo, se lhe permitiria as adversus alios extraneos (A. cit., Tratado das Ações, Ed. RT, tomo VI, págs. 180/182). - A ação é essencialmente mandamental, embora exista quem também tenha entendido fosse constitutiva: "O objeto do pedido é a declaração de nulidade do ato processual incriminado. A ação é constitutiva" (cf. LOPES DA COSTA, Manual Elementar de Direito Processual Civil, Forense, 1956, pág. 250 - No mesmo sentido ANTONIO SEGNI, L'Intervento Voluntário In Appello, 35; e GIUSEPPE CHIOVENDA, Principii 1014, "apud" PONTES DE MIRANDA, ob. cit, pátg. 185). - Desse modo, a rigor, "O autor dos embargos de terceiro tem ação mandamental, que é a dos embargos, preciosa para evitar consequências publicísticas dos atos processuais (e.g., venda judicial de bem de terceiro), e a ação própria ou as ações próprias do direito que ele invoca. É nesse sentido que se diz se remédio "voluntário". Nada lhe obsta propor, prescindindo da força mandamental da sentença proferida nos embargos de terceiro, a ação de reivindicação ou a anulatória (pauliana) ou outra, que corresponda à sua pretensão, salvo, está claro, alguma preclusão ... (PONTES DE MIRANDA, obra cit. pág. 186 ). Mas, "O elemento preponderante da ação de embargos de terceiro é mandamental" (A. cit., obra cit. pág. 187)... "A decisão nos embargos de terceiro não reforma, nem retrata a decisão que se embargou, salvo se o sistema jurídico adota extravagância de não transitar formalmente em julgado (inter partes) a decisão de que ainda não se precluiu o prazo para os embargos de terceiro, ou ainda não julgaram esses embargos. Essa não é a tradição, nem de lege lata, o princípio vigente no direito brasileiro. Os embargos de terceiro são ação de oposição, ação do terceiro dirigido contra ato judicial acessoriamente processada. Toda razão pode ter o autor contra o réu, sem ter contra o terceiro, que embarga" (A. cit., obra cit., pág. 188). - Além disso, é pressuposto da ação de embargos de terceiro, que quem deles faça uso não seja parte no processo. - Na espécie, portanto, além de resultar incabível, a rigor, o pedido de anulação da penhora das linhas telefônica, ainda é certo que tendo o recorrente figurado no acordo homologado na execução ..., veio substituir ou integrar o processo como co-responsável, uma vez que reconheceu sua responsabilidade pela dívida e concordou com a penhora das linhas telefônicas ... - Nota-se, também, a propósito, que o recorrente, em razão do referido acordo, chegou, em seguida, a efetuar o pagamento da primeira parcela a que se obrigou... - Desse modo, a anulação pleiteada poderá ser postulada em ação própria, mas não mediante embargos de terceiro. Ac. de 02-03-1993 Revista dos Tribunais - Julho de 1993 - vol. 693 - Pág. 155 EMFOR 538

Ementa

Os embargos de terceiro são ação de oposição, ação de terceiro dirigido contra ato judicial, acessoriamente processada e tem como pressuposto, que quem deles faça uso não seja parte no processo.

Nota da redação

RT