SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
RETENÇÃO DE DINHEIRO DAS PARTES — CARACTERIZAÇÃO DAQUELE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Os autos informam que o réu, como serventuário, recebia numerário referente à ações que corriam pelo seu cartório e o deixava na gaveta. Mas, solicitado, devolvia o dinheiro ao legítimo dono. - O mesmo se dava no tocante a títulos protestados. Recebia o dinheiro e demorava algum tempo para encaminhá-lo aos credores. - Por se tratar de acusação de peculato tendo em conta dinheiro, bem essencialmente fungível, mais ainda se torna problemática a caracterização do delito. - De tudo que se colhe do processo, o réu, efetivamente, utilizava-se do dinheiro existente no Cartório. mas, quando instado, devolvia a importância. - O peculato exige, também, o dolo. - O réu não era funcionário de cartório oficializado. Nas importâncias recebidas incluíam-se, também, suas custas. O dinheiro ia para o "caixa". - Diferente é a hipótese se se tratasse de um funcionário de escrivania oficializada, onde, por não receber custas, o funcionário tem seus vencimentos pagos pelos cofres públicos. Aí sim, poder-se-ia obrigar eventual "apropriação" do dinheiro do Estado ou mesmo do particular sob sua guarda. - De resto, nenhum prejuízo efetivo houve para os particulares, vez que o agente satisfez a todos. - Portanto, improvido o apelo do Ministério Público. - Por outro lado, sem razão, também o réu apelante. - Da "prevaricação" não se há como fugir. - O réu retardava, na verdade, atos de ofício e o fazia indevidamente para satisfazer interesse seu. - Era omisso. Recebia importância e, ao invés de encaminhá-las a q uem de direito, com a presteza necessária e exigível, pela própria natureza de seu ofício, quedava-se inerte, retardando tais atos para satisfazer seus próprios interesses. - Não realizava os atos devolutivos "opportuno tempore". Ao contrário, só os praticava quando acicatado pelos interessados. - Interesse pessoal ficou bem evidenciado, através mesmo da própria natureza patrimonial (usar o dinheiro e repô-lo, ao depois). - Ante o exposto e pelos jurídicos fundamentos da sentença, ficam improvidos ambos os recursos. Julgado em 27-06-1977 Revista dos Tribunais. Novembro, 1977 - Vol. 506 - Pág. 305 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357
Ementa
Inteligência dos artigos 312 e 319 do Código Penal. - Não pratica delito de peculato, nem mesmo o de uso, mas a prevaricação, o funcionário que retarda atos de ofício para satisfazer interesse próprio, não dando ao dinheiro recebido das partes a sua destinação e só o devolvendo quando por elas pressionado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
