SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
FUNDAMENTAÇÃO — QUANDO É SATISFATÓRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A primeira razão do recurso é a de que o decreto pelo qual foi imposta ao paciente a sua prisão preventiva não se acha fundamentado, afirmando o Recorrente que ausência de fundamentação e fundamentação FALSA (sic) valem o mesmo. - Trata-se de alegação inaceitável, porque, na verdade, o decreto agora discutido contém a fundamentação necessária à sua validez. - Com efeito, se o réu V. é tabelião de notas e se foi no exercício desse cargo que praticou os crimes pelos quais foi denunciado, é de pronto reconhecível que, mantido em liberdade, poderá diretamente ou por outrem, desfazer o corpo de delito que se acha nos livros e papéis do cartório de que é serventuário titular. - Configura-se, pois, no pormenor, o fundamento de que a PRISÃO PREVENTIVA É DE CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO, como prevê o art. 312 do Código de Processo Penal, de novo redigido pela Lei nº 5.349, de 1967 (D.O.U. de 7-11-1967). - SEM RAZÃO o autor deste recurso AO APELAR DA FALSA FUNDAMENTAÇÃO (sic) a que foi adotada pelo juiz de primeiro grau no decreto de prisão preventiva, visto que tem ela o mais claro ou indiscutível apoio nos fatos descritos nos autos. - Outro fundamento do recurso é o de que a prisão agora questionada não é necessária, e que o juiz de primeiro grau não justificou a sua necessidade. - Trata-se de argumento inadmissível, porque, está escrita no decreto de prisão a justificativa de sua necessidade, "verbis" ( ... ): "É evidente que, nestas circunstâncias, a prisão preventiva do acusado é imperativo não só da ordem pública, como também se constitui em garantia da própria instrução criminal. Mantido sob custódia, tornar-se-á mais difícil ao réu frustrar a produção das provas necessárias à elucidação da verdade, muitas das quais sob sua dire ta manipulação". - Conclui-se que o Recorrente não se deu ao trabalho de ler atentamente a sobredita decisão, pois é certo que, houvesse feito a sua leitura, encontraria no seu contexto a evidentíssima justificação da medida questionada. - Denegaram a ordem. Julgado em 30-11-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1977 - Vol. 82 - Pág. 111 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357
Ementa
A prisão preventiva deve ser mantida quando demonstrada e fundamentada em bons termos.(Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
