SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
SE A ELE ESTÁ LEGALMENTE OBRIGADO O ACUSADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O exame a que se tenta obrigar o paciente a ele submeter-se, além de inócuo para a tipificação do delito de sedução, não guarda conformidade com os princípios que informam os preceitos processuais. - Primeiramente, em nada influirá, no caso, o resultado dos pretendidos exames genéticos, mesmo porque, a paternidade segundo se sabe, nunca é peremptoriamente afirmada, mas apenas concluída a possibilidade. O não ser pai, é, ao contrário, possível a exclusão, de modo terminante. - Depois, mesmo que houvesse ensejo de os resultados dos exames serem conclusivos, ainda assim, em nada influiria na solução da pendência: o réu poderia ser sedutor e não o pai da criança, como, ao reverso, ser o pai da criança e não ser ele o sedutor. - Uma coisa não implica a outra. - Basta que se leia o art. 217 do CP: infração, cuja violação está sendo imputada ao paciente. - Por derradeiro, sem mesmo entrar nos perigosos meandros da prova já colhida, por ser impróprio fazê-lo nesta oportunidade, o que parece certo é lei nenhuma obriga o paciente a sujeição àquele exame pretendido. - Poderá, portanto, recusar-se a fazê-lo, sem que isso lhe acarrete qualquer outro constrangimento. - Já manifestou o paciente, inclusive através deste pedido, seu inconformismo com o exame requerido pela acusação. É um direito seu opor-se a ele. - O processo, assim, deverá prosseguir em seus regulares trâmites, mesmo sem a feitura do exame pretendido. - Desse modo, o réu está sofrendo medida coativa não autorizada por lei. - Fica, pois, concedida a ordem para o fim de não ser o paciente obrigado a submeter-se aos exames genéticos pretendidos pela acusação, com o beneplácito do MM. Juiz. Julgado em 26-07-1977 Revista d
Ementa
Nenhuma lei obriga o acusado de sedução a sujeitar-se ao exame genético, a fim de positivar ou não, a paternidade do filho nascido da vítima.
