SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
EXECUÇÃO — "HABEAS CORPUS" - VIA IMPRÓPRIA
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ordem de "Habeas Corpus" impetrado a favor de J. C. G., contra a r. decisão de fls., que em execução de alimentos, decretou sua prisão por trinta dias. - Sustenta o impetrante, em síntese, que a ordem de prisão é ilegal, pois uma das credoras, sua filha D. C. G., atingiu a maioridade civil em 16/1/2001, sendo pois, indevida a execução parelhada. - Requisitadas as informações (fls.), foi a liminar denegada pelo Eminente Desembargador 3º Vice Presidente (fls.). - A douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo não conhecimento, ou denegação da ordem. - É o relatório. DO VOTO - Com o advento da Lei nº 9.139/95, que imprimiu novo rito processual aos agravos de instrumentos, passaram a ser agraváveis as decisões, que em execução de alimentos, decretam a prisão do devedor, tornando-se o "habeas corpus" via processual inadequada, salvo situações excepcionais, o que não ocorre neste feito. - Como se sabe, o "habeas corpus" é remédio constitucional destinado a sanar lesões ao direito de ir e vir, provocadas por ilegalidades ou abuso de poder (Constituição, art. 5º, inciso LXVIII). Não basta, pois, que tenha sido decretada a prisão, para que se conceda o habeas corpus. Para que se revogue essa ordem é preciso que ela seja arbitrária, ilegal, abusiva. - O alegado abuso de poder, ou ilegalidade do ato, por sua vez, devem vir estampados nos autos, não se justificando o exame de provas em sede de habeas corpus, como pretendido pelo impetrante. - Na sua justificativa para o não pagamento da pensão devida à filha D., limitou-se a afirmar que esta atingiu a maioridade e não freqüenta nenhum curso superior, daí sua desobrigação em pensioná-la. - Em sede de agravo de instrumento, à toda evidência, tal questão seria solucionada de forma mais segura e rápida, considerando-se a possibilidade de concessão de liminar pelo relator (art. 558, do CPC), bem como o respeito ao princípio do contraditório, possibilitando uma decisão mais segura do magistrado, o que não ocorre no habeas corpus, onde, repita-se, não se produz provas. - Neste sentido, aliás, já decidiu esta Câmara, por unanimidade, quando do julgamento do "Habeas Corpus" nº 144.138-4/5, do qual foi relator o Eminente Desembargador SALLES DE TOLEDO. (No mesmo sentido: JTJ - 212/268). - Assim, por ausente qualquer constrangimento ilegal, estando a decisão recorrida revestida de plena legalidade, denego a ordem. Ac. de (omisso) Voto nº 13.733 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 5800 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
O "habeas corpus" é remédio constitucional destinado a sanar lesões ao direito de ir e vir, provocadas por ilegalidades ou abuso de poder (Constituição, art. 5º, inciso LXVIII). Não basta, pois, que tenha sido decretada a prisão, para que se conceda o "habeas corpus". Para que se revogue essa ordem é preciso que ela seja arbitrária, ilegal, abusiva.(Ementa trecho do acórdão)
