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EXAME INVIÁVEL EM "HABEAS CORPUS"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Em revisão editorial

JUSTIFICATIVA PARA O INADIMPLEMENTO — EXAME INVIÁVEL EM "HABEAS CORPUS"

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Acoimando de ilegal e violador do direto de liberdade o ato do MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto que, na execução de alimentos que se processa em carta de sentença, decretou a prisão do devedor, o Bel. Dionézio Aprígio dos Santos impetrou ordem de habeas-corpus em favor de F.S.. - Esclarecendo que foi proferida sentença em ação de alimentos fixando a pensão mensal em favor de seu filho no montante de 2 (dois) salários mínimos, pendente ainda de recurso de apelação, o credor iniciou a execução, sendo o paciente citado para pagar a importância de R$ 4.998,37 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos). - Na ocasião, o paciente reclamou a redução do valor e também esclareceu não ter condições de satisfazer aquele débito, tendo o magistrado, no entanto, decretado sua prisão civil, apesar de envolver débito antigo (fls.). - Negada a liminar (fls.), vieram as informações da autoridade apontada como coatora (fls.), opinando a Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls.). - Não se presta, o "habeas corpus", para devolver a esta instância o exame da justificativa apresentada pelo devedor e rejeitada pelo magistrado. Para tal fim contava, o executado, com o agravo de instrumento, recurso que preserva o contraditório. O "habeas corpus" é remédio previsto na Constituição da República para afastar violência ou ameaça à liberdade de locomoção, provocada po r ato ilegal ou praticado com abuso de poder. - Ora, o ato que decretou a prisão do paciente não é ilegal e nem foi praticado com abuso de poder. Antes dele citou-se o executado para que saldasse seu débito ou justificasse o inadimplemento, possibilitando, destarte, a sua defesa. - O argumento desenvolvido pelo impetrante, no sentido de que a execução envolve prestações antigas, não torna ilegal o ato. Não há, no art. 733 do Código de Processo Civil, qualquer restrição ao período do débito que possibilita a ameaça de prisão civil, e também não se pode olvidar que o período cobrado vem desde a citação na ação de alimentos, sendo, portanto, parcelas vencidas durante aquele processo. - Denega-se a ordem. Ac. de 11-11-1999 Voto nº 3.971 Arquivo do EMFOR, TJSP/N5801 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661

Ementa

Não se presta, o "habeas corpus", para devolver a esta instância o exame da justificativa apresentada pelo devedor e rejeitada pelo magistrado. Para tal fim contava, o executado, com o agravo de instrumento, recurso que preserva o contraditório. O "habeas corpus" é remédio previsto na Constituição da República para afastar violência ou ameaça à liberdade de locomoção, provocada por ato ilegal ou praticado com abuso de poder.(Ementa trecho do acórdão)