SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
JUSTIFICATIVA PARA O INADIMPLEMENTO — EXAME INVIÁVEL EM "HABEAS CORPUS"
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Bel. Luciana Raquel Maitan, regularmente inscrita, impetrou, em favor de J. P. C., o presente "habeas corpus", dizendo-o estar a sofrer constrangimento, dito ilegal, do MM. Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional do Ipiranga, Comarca de São Paulo, ao teor de que, apesar do paciente ter oferecido um bem à garantia da execução, ainda assim, encontra-se vigente o mandado de sua prisão civil. - Denegada a liminar (f.), após a vinda das informações da autoridade dita coatora com rol documental (fs.), sobreveio V. parecer ministerial pela denegação da ordem (fs.). - É o relatório. DO VOTO - Noticia a inicial, em suma, que, apesar do paciente, em 13/12/99, ter oferecido um bem de sua propriedade, "para que este fosse arrematado e a obrigação cumprida" (f.), teve sua prisão civil decretada em 18/2/00, sendo que, até a presente data, embora intimada, a genitora dos exeqüentes não demonstrou qualquer interesse no prosseguimento da execução. Todavia, ante tais alegações, a invocada falta de interesse deve ser atribuída ao paciente que, desde à época em que teve decretada sua prisão, permitiu que transcorresse o período de três (03) anos sem, contudo, ter honrado sua obrigação. - Ademais, o desinteresse pelo pagamento das pensões devidas resta manifesto, pois, se assim não fosse, já teria o alimentante, independentemente da alegada inércia da mãe dos alimentados, alienado o invocado bem e, por conseqüência, quitado seu débito alimentar. - Some-se, outrossim, que causa perplexidade a assertiva de que, sobre a oferta de um bem imóvel, para ser saldada a dívida alimentar, não houve nenhuma manifesta ção dos credores, pois, como comprovam os documentos, tal oferta (fl.) diz respeito à anterior execução movida pelos alimentários. - A propósito, informou o MM. Juiz "a quo" que "...não vingam os argumentos expendidos no HC, uma vez que o executado se refere à oferta de um bem em garantia feita em outra execução, relativamente ao período de janeiro a outubro de 1999, que se processa em apenso (autos 1405/93-A), a qual, aliás, também obedece o comando do art. 733, do CPC, e está aguardando provocação dos exequentes a respeito de eventual mudança para o rito de art. 732, do mesmo código. A decisão que decretou a prisão do executado não foi exarada nos autos da execução acima referida, como faz supor o paciente no HC, mas nos autos principais (nº 1405/93), onde se processa a execução de períodos anteriores, ou seja, relativamente a débitos dos anos de 1997 e 1998, para a qual nenhuma oferta fez o executado, realizando apenas pagamentos parciais, os quais foram efetivamente abatidos do débito total,... (f.). - "In casu", infere-se, tanto da justificativa apresentada (1º grau), como das razões deste "mandamus", de que mais condizem aos fundamentos da ação revisional, o que é inadmissível, pois "a exoneração da obrigação alimentícia fixada na sentença, não pode ser declarada incidentalmente no processo de execução, quando é certo, por outro lado, que nem mesmo o ajuizamento da ação revisional mostra-se hábil para sustar a execução da prisão civil, porquanto a propositura daquela demanda jamais poderia ilidir a obrigação no tocante às prestações vencidas." (CAHALI, "DOS ALIMENTOS", RT 3ª ed., p. 1093). - Assim, compete ao paciente aguardar o deslinde de eventual ação exoneratória alimentícia a ser proposta e, na execução, cumprir, integralmente, a sua obrigação, ou seja, adimplir as prestações objeto da execução, que não perdem o seu teor alimentício, não podendo cuidar-se, como é curial, e meridianamente claro, qualquer admissão de que se possa acoimá-las de prestações pretéritas, pois, se elas se tornaram antigas, tal ocorreu por culpa exclusiva do alimentante que não as quitou no tempo e valor devidos. - Destarte, impõe-se denegar a ordem reclamada, pois o fundamento da justificativa do paciente, para inadimplir seu débito alimentício, centra-se em matéria estranha ao remédio jurídico utilizado. - Com efeito, doutrina e jurisprudência evidenciam a impossibilidade de discutir-se questões meritórias da lide alimentar no âmbito do "habeas corpus", visando este identificar e afastar eventual ilegalidade do ato e competência da autoridade (v. RTs. 554/64, 525/352 e 520/348). - Na espécie, apesar do paciente pretender justificar seu inadimplemento, nota-se que ele próprio admite sua dívida, o que basta à conclusão de que sua justificativa teve caráter nitidamente protelatório. Daí a inferência de que o decreto prisional o
Ementa
Doutrina e jurisprudência evidenciam a impossibilidade de discutir-se questões meritórias da lide alimentar no âmbito do "habeas corpus", visando este identificar e afastar eventual ilegalidade do ato e competência da autoridade.(Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
RT
