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agravo de instrumento 235.164, IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento 235.164.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Em revisão editorial

CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
agravo de instrumento 235.164
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de "habeas corpus" impetrado por N.Z.L. em favor de F. P. A. F. contra ato do Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca da Capital consistente em prisão pelo período de 60 dias decretada em processo alimentar, mesmo depois de o paciente já haver cumprido, anteriormente, prisão civil por inadimplência de dívida alimentar. - Processou-se sem liminar e com informações do Magistrado às fls.. - O parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem. - É o relatório. DO VOTO - Pelo menos cinco execuções alimentares estão sendo promovidas contra o paciente, que já cumpriu pena de prisão civil por inadimplência de dívida alimentar. - Em havendo possibilidade de novas e sucessivas prisões, face à injustificável desídia que o devedor tem demonstrado em quitar suas obrigações, nada pagando aos alimentários, legal se apresenta a decisão judicial, como meio de coerção. - Por outro lado, quer o paciente discutir, no âmbito do "habeas corpus", sua situação financeira, quando nesse remédio constitucional se apura, apenas, se a lei admite a prisão civil por dívida de alimentos e se foi determinada por autoridade competente. - Não se presta o mesmo como sucedâneo do agravo de instrumento, meio específico para impugnação do decisório. - A alegada incapacidade econômica é matéria que depende de prova, inapreciável, portanto, em sede de "habeas corpus". - A propósito, anoto que desistiu o paciente do agravo de instrumento nº 235.164 que apresentou contra o decreto de sua prisão, quando no recurso poderia ter discutido sua situação financeira. - Em derradeiro, conforme registrou a dout a Procuradoria Geral de Justiça, não é o caso de concessão de prisão albergue, porque a natureza da prisão civil não comporta esse tipo de prisão, que é exclusiva daquela decorrente de condenação criminal por força do art. 117 da Lei de Execução Penal. - Pelo exposto, denego a ordem. Ac. de (omisso) Voto nº 18.534 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 5803 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661

Ementa

A natureza da prisão civil não comporta prisão albergue, que é exclusiva daquela decorrente de condenação criminal por força do art. 117 da Lei de Execução Penal.(Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)