EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DIREITO DE QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na qualidade de terceiros, a "res judicata" não as alcança, de acordo com o que estatui o art. 472 do Código de Processo Civil: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros." - Tem-se decidido que o trânsito em julgado da decisão havida na causa principal não constitui empecilho a que o terceiro, alheio à relação processual, faça uso do "remedium iuris" de que se trata. Consoante julgado oriundo a Primeira Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, "o art. 1.048 do CPC não proíbe a terceiro opor-se a mandamento de sentença transitada em julgado, porque a ele é irrelevante a "res judicata" (Rev. dos Tribs. 524/176, relator o então Juiz, hoje Desembargador, LAIR LOUREIRO) ... . - ....................................... - Assinala PONTES DE MIRANDA ter a "res judicata" limites subjetivos e limites objetivos, que não coincidem em toda extensão. As vezes, a força ou os efeitos da coisa julgada ou da condenação atingem zonas subjetivas, onde o terceiro, a quem os limites subjetivos não chegavam, é envolvido pela eficácia do julgado ("Comentários do Código de Processo Civil de 1939", tomo IX/27, nº 4). - Diante dos efeitos da sentença, terceiro que não foi parte no processo - art. 1.046 do CPC - nem é sucessor do executado, por opor embargos de terceiro, pouco importando o trânsito em julgado daquela. PONTES DE MIRANDA, "in" loc. cit., traz hipótese de terceiro, detentor da relação material, não citado na ação. - Os embargos de terceiro, assim interpretados, não se confundem com a rescisória, como pensa o Magistrado. É necessário distinguir: a rescisória é constitutiva negativa (c f. PONTES DE MIRANDA, "in" "Tratado da Ação Rescisória", Forense, pág. 78, nº 2; LUIZ EULÁLIO DE BUENO VIDIGAL, também "in" "Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. Revista dos Tribunais, pág. 40). O efeito da sentença é constitutivo no juízo rescindendo, porém desconstitutivo no juízo rescisório, rompendo a coisa julgada formal. Os embargos de terceiro têm outro objetivo: não desconstituem nem são infringentes à sentença, ou à coisa julgada, "inter partes" (cf. "Novo Código de Processo nos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo", vol. 2º/948, aula do Juiz PAULO EMÍLIO ANDRADE DE VILHENA). Visam a afastar a eficácia da decisão, em relação a quem não foi parte" (Rev. dos Tribs. 496/150). - Diversa não foi a orientação imprimida pelo C. Supremo Tribunal Federal, ainda que em hipótese relativa a embargos de terceiro opostos em execução de sentença de ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse. Naquele precedente, o eminente Relator, Ministro OSCAR CORRÊA, teve ocasião de observar: - ....................................... - Não houve, para a recorrente, sentença válida, que lhe atingisse o direito, não citada para defendê-lo; pelo que não necessária ação rescisória, e plenamente operante os embargos de terceiro" ("in" RTJ vol.125, pág.. 1.253). - Nesse mesmo diapasão desenvolve-se o magistério de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, para quem "pela natureza dos embargos - remédio apenas de defesa do terceiro - é bom lembrar que por seu intermédio não se invalida ou se desconstitui a sentença dada em processo alheio. Apenas se impede que sua eficácia atinja o patrimônio de quem não foi parte na relação processual. Nesse sentido é irrelevante a circunstância de haver ou não passado em julgado a sentença. A "res iudicata" é fenômeno que só diz respeito aos sujeitos do processo, pelo que não representa empecilho algum à defesa do terceiro contra os efeitos da sentença" (Curso de Direito P
Ementa
A coisa julgada é fenômeno que só diz respeito aos sujeitos do processo, pelo que não constitui ela empecilho à defesa do terceiro, através desse "remedium iuris", contra os efeitos da sentença.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
