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Rel. Cid Flaquer Scartezzini

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Cid Flaquer Scartezzini.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Em revisão editorial

QUANDO NÃO LHE ASSISTE O DIREITO

Recurso
Tribunal
Relator
Cid Flaquer Scartezzini

Resumo do acórdão

- Cuida-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado em favor de J.D.D.N., qualificado ..., atualmente recolhido na Cadeia Pública de Caraguatatuba, em virtude de condenação imposta pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da mesma Comarca. - Aduz o impetrante estar sofrendo o paciente ilegal constrangimento no seu "status libertatis" por parte da autoridade apontada como coatora que, ao condená-lo, por infração ao artigo 12 da Lei nº 6.368/76, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 40 dias-multa, fixado o regime integralmente fechado, lhe negou o direito de apelar em liberdade. - Indeferida a liminar (fls.), foram requisitadas e prestadas as informações de praxe (fls.), tendo a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Dr. Maurício Antônio Ribeiro Lopes, opinando pela concessão da ordem (fls.). - É o relatório. DO VOTO - Em que pesem os argumentos apresentados pelo nobre impetrante e a excelente manifestação do digno e culto Procurador de Justiça oficiante, o pedido não pode ser acolhido. - Num primeiro passo, cumpre observar que, conforme Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exigência de prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência (Súmula nº 9). - Num segundo passo, conforme vem entendendo esta Câmara (JTJ 216/324, 220/354), na esteira da orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o benefício previsto no artigo 594 do CPP, que autoriza a apelação em liberdade, não se aplica ao caso em que o réu se encontra preso em flagrante ou em virtude de prisão preventiva. - A respeito, confira -se: RT 639/379, 665/284; RJSTJ 110/354; HC nº 5.664-SP, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU 6.10.97, p. 50.013; RHC 5.675-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 21.10.96, p. 40.724; HC nº 64.903.1-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJU de 12.6.87, p. 11.858; HC nº 63.207-6-PB, Rel. Min. Oscar Corrêa, DJU 27.11.86, p. 21.556, etc. - Aliás, esta a lição de MIRABETE, para o qual: "o Juiz pode negar a liberdade provisória, ainda que se trate de réu primário e de bons antecedentes, aos condenados por crimes hediondos, por prática de tortura, do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, pois o artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25.7.90, dispõe que o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. Sua liberdade dependerá do prudente arbítrio do Juiz que, se entender ser ela aconselhável, poderá concedê-la, fundamentando sua decisão. Tratando-se, agora, de faculdade do Juiz, não há necessidade de que o Juiz fundamente a decisão denegatória, apesar de opiniões em contrário, só estando obrigado a declarar as razões por que concede o benefício." (Código de Processo Penal Interpretado, Editora Atlas, 1994, p. 687). - Em suma, preso em flagrante, e nesta situação permanecido durante toda a dilação probatória, e tendo sido condenado pela prática de crime hediondo, não era ele destinatário do benefício da liberdade provisória. - Diante do exposto, pelo meu voto, denega-se a ordem. Ac. de 11-01-2000 Voto nº 10.057 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 5804 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661

Ementa

O benefício previsto no artigo 594 do CPP, que autoriza a apelação em liberdade, não se aplica ao caso em que o réu se encontra preso em flagrante ou em virtude de prisão preventiva. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

RT