SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
REQUISITO DE 1/4 DO RESTANTE DA PENA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Advogada Daniele Geleilete impetrou ordem de habeas corpus perante este Egrégio Tribunal em benefício de E. R., condenado a quatorze anos e oito meses de reclusão, pela prática de vários delitos de atentado violento ao pudor, alegando, em síntese, que este sofria constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito de Campinas, porquanto o paciente continuava preso mesmo tendo cumprido a pena a ele imposta, em 4 de setembro de 1999. - Sustentou a impetrante que durante a execução criminal, os cálculos para qualquer benefício seriam elaborados, contando-se todas as penas a que foi o sentenciado condenado, devendo o mesmo ocorrer com a redução da pena. Pleiteava a impetrante a concessão da ordem, para que fosse expedido alvará de soltura clausulado em favor do paciente, bem como o pronto atendimento do pedido do benefício. - Esta Colenda Quinta Câmara Criminal, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem (fls.). - O paciente, ainda, inconformado, interpôs recurso ordinário constitucional, o qual foi conhecido parcialmente, determinando a Quinta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça fosse apreciado o mérito por esse Egrégio Tribunal (fls.). - É caso de denegação da ordem. - Verifica-se que o artigo 2º do Decreto nº 3.226, de 29/10/99, aventa a hipótese de não preencher o sentenciado os requisitos para receber o indulto integral, mas lhe confere o direito à comutação de pena, se preenchidos outros requisitos. - Ora, se adotasse o critério proposto na impetração, considerando -se um quarto do total da pena (e não um quarto do restante da pena), o sentenciado que não preenchesse os requisitos para o indulto integral acabaria do mesmo jeito beneficiado, porque, com a comutação de um quarto da pena total, já a teria cumprido e seria posto em liberdade, contrariando as condições do próprio Decreto nº 3.226/99. - Em face do exposto, denegam ordem. Ac. de 25-05-2000 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 5805 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
Considerando-se um quarto do total da pena (e não um quarto do restante da pena), o sentenciado que não preenchesse os requisitos para o indulto integral acabaria do mesmo jeito beneficiado, porque, com a comutação de um quarto da pena total, já a teria cumprido e seria posto em liberdade, contrariando as condições do próprio Decreto nº 3.226/99.(Ementa trecho do acórdão)
