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re -, ENTORPECENTE - USO PRÓPRIO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - APLICABILIDADE DA LEI Nº 10.256/2001

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Em revisão editorial

RECLAMAÇÃO — ENTORPECENTE - USO PRÓPRIO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - APLICABILIDADE DA LEI Nº 10.256/2001

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Reclamação. Fundamento nos artigos 219 a 225 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. Crime de posse de entorpecente para uso próprio. Pena máxima igual a dois anos de detenção. Aplicabilidade da Lei nº 10.256/01. Competência do Juizado Especial Criminal Adjunto. Parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça pelo provimento da Reclamação. Acolhimento da Reclamação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação nº 019/2002, em que é Reclamante o Ministério Público, Reclamado o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença e Indiciado Leandro Dejair da Silva Piedade. Acordam os Desembargadores da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acolher a Reclamação. Decisão Unânime. Cuida-se de Reclamação interposta pelo Ministério Público em exercício junto à 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença contra decisão que indeferiu o pedido de remessa do feito ao Juizado Especial Criminal Adjunto (f. 18v.). Em suas razões (f. 04/12), o Ministério Público pleiteia pela reforma do decisum com base nos artigos 219 a 225 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, argumentando que o auto de prisão em flagrante refere-se ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 6.368/76, cuja pena máxima cominada é de dois anos; que a norma insculpida no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 10.259/01, revogou o art. 61, da Lei nº 9.099/95, devendo se estender o conceito dos crimes de menor potencial ofensivo à Justiça Estadual, argüindo pelo provimento da Reclamação, visando à remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal Adjunto à 2º Vara da Comarca de Valença. As informações de estilo foram prestadas aos autos, a f. 27/30, informando o Juízo a quo que as regras da Lei nº 10.259/2001 jamais seriam aplicadas na Justiça Estadual. A ilustrada Procuradoria de Justiça em seu parecer de f. 32/37, propugnou pelo provimento da reclamação. Voto As siste plena razão ao digno órgão do MP ao ofertar a presente reclamação com fulcro nos artigos 219 a 225 do CODJERJ, eis que merece reforma a douta decisão monocrática que indeferiu a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal Adjunto. É que, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo prevista no artigo 16 da Lei 6.368/76, cuja pena máxima não ultrapassa dois anos ou multa, se enquadra no âmbito da Lei 10.259/2001, sendo, portanto, competente o Juízo do JEC. Com efeito, a norma prevista no artigo 76 da Lei dos JEC's, com âmbito ampliado pelo artigo 2º, parágrafo único da Lei 10.259/01, deve ser, de imediato, aplicada com relação aos ilícitos penais cuja pena máxima não ultrapassa os dois anos de prisão ou multa, como na hipótese dos crimes de porte de entorpecente para uso próprio, previsto no artigo 16 da Lei 6.368/76. Assim é que, in casu, impõe-se mesmo a remessa deste feito ao JEC, tendo em vista a competência absoluta do mesmo para processar e julgar os crimes de menor potencial ofensivo, com fulcro no artigo 98, I da CF/88, entendimento esse já consagrado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Com essas considerações, é de ser acolhida a presente reclamação nos precisos termos do parecer Ministerial que ora se adota, nos termos do artigo 92, parágrafo 4º do RI deste E. Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro, 06 de junho de 2002. Des. Roberto de Souza Cortes - Presidente e Relator Parecer Crime de posse de entorpecente para uso próprio. Pena máxima igual a dois anos de detenção. Aplicabilidade da lei nº 10.259/01. Competência absoluta do juizado especial criminal para o processo e o julgamento dos delitos de menor potencial ofensivo. A norma despenalizadora prevista no artigo 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais, com o âmbito ampliado pelo artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001, deve ser, imediatamente, aplicada com relação aos ilícitos penais cuja pena máxima não ultrapassa o s dois anos de prisão, ou multa, como na hipótese do crime de posse de entorpecente para uso próprio, previsto no artigo 16 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976. Portanto, no caso em tela, impõe-se a remessa deste feito ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Valença, como requerido pelo representante do Ministério Público com atuação junto ao Juízo reclamado, tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Criminais para processar e julgar os crimes de menor potencial ofensivo, tendo em vista o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição d