SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
HOMICÍDIO — SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INCLUSÃO DE QUALIFICADORA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESPROVIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso em Sentido Estrito. Homicídio. Pretensão ministerial de ver incluídas qualificadoras não consideradas na sentença de pronúncia. Desprovimento. Ausentes dos autos elementos de convicção impossibilitando a existência de qualificadoras impostas na denúncia, é de se negar provimento ao recurso no qual a pública acusação deseja ver reformulada a sentença de pronúncia, para incluílas. Recurso do Ministério Público a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 168/2000, em que é Recorrente o Ministério Público e Recorrido Rômulo Vígio Gomes. Acordam os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Voto Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pela acusação que denunciou o réu Rômulo Vígio Gomes, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, todos do Código Penal, e pronunciado pelo artigo 121, caput do Código Penal. Segundo resumo que se tira da peça vestibular, no dia 27 de agosto de 1999, por volta das 16 horas, na Rua Deputado Soares Filho, próximo ao no 73, na Tijuca, o recorrido efetuou disparos de arma de fogo contra Ivan da Costa Silva, causando-lhe lesões que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da morte da vítima. Descreve ainda a denúncia, que o crime foi cometido por motivo fútil, qual seja, discussão de trânsito; e, ainda, o delito foi cometido de maneira que dificultou a defesa da vítima, por estar a mesma de costas. Na pronúncia o Senhor Juiz Presidente do Tribunal do Júri somente admitiu o homicídio simples, artigo 121, caput do Código Penal e em decisão de f. 324/325, ao ser chamado a exercer o Juízo de retratação, manteve a sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de f. 330/331, se manifestou no sentido do improvimento do recurso ministerial. Com efeito. Não p rocedem as razões ministeriais. São suscetíveis de exclusão na pronúncia as qualificadoras manifestamente descabidas. Restaram provadas as agressões feitas ao réu, que aqui, na consideração da qualificadora do motivo fútil, não podem, de maneira alguma, ser descartadas. E neste sentido, tem sido o entendimento jurisprudencial desta Corte. A discussão antes do evento criminoso faz desaparecer o motivo fútil, assim, se a vítima, após discussão, desferiu um soco no acusado, o motivo fútil ficou descaracterizado. Como ensina o Professor CELSO DELMANTO: "..o motivo fútil, para qualificar, precisa ter conexão imediata com o homicídio. Assim, se por motivo fútil, agente e vítima entram em luta corporal e desta sobrevem o homicídio, a futilidade que originou a briga já não será o motivo da morte do ofendido, pois ela foi anterior à briga." Quanto à qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, também não restou provado que a vítima estava de costas. Conforme ensinamento também do eminente Professor DELMANTO, "Distinguem-se o tiro "nas costas" e o "pelas costas", pois, enquanto este é indício da qualificadora, o outro 'pode ser ocasionado em momento de luta". Na hipótese vertente, tenho para mim que a sentença questionada foi o resultado de um percuciente exame das provas reunidas e assim deve ser mantida. Nego, assim, provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2001. Des. Silvio Teixeira - Presidente Des. Jorge Uchoa - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD56.318 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
