SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
CONCUSSÃO — POLICIAL MILITAR - CÓDIGO PENAL MILITAR - ART 305 - CONDENAÇÃO
- Recurso
- apelação 3.590/01
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Fato típico do artigo 305 do Código Penal Militar. Prova suficiente para a condenação. Recurso voluntário defensivo a que se nega provimento, acolhendo-se como razões de decidir o douto parecer da Procuradoria Geral da Justiça. Sentença desclassificatória e condenatória do Conselho Permanente da Auditoria de Justiça Militar que se confirma. Típica, antijurídica e culpável da figura típica perseguida a conduta daquele que, na qualidade de Policial Militar e no exercício de suas funções exige de terceiro vantagem indevida. In casu, inviáveis as teses recursais defensivas se, outro, o contexto probatório . Na verdade, não se trata de flagrante preparado, mas, sim, de flagrante esperado, e, isto, apenas com relação de parte da quantia em espécie solicitada, eis que já recebida anteriormente uma pequena parcela da indevida exigência feita. Tipo penal de consumação antecipada a não exigir resultado material. Desclassificação ocorrida por ocasião da sentença que se fez correta. Se indiscutíveis a autoria e a culpabilidade, impunha-se, como se impõe, o decreto condenatório. Sentença desclassificatória e condenatória de 1º Grau de Jurisdição que se confirma nos termos regimentais, eis que fez preciso juízo de reprovação e adequada, necessária e suficiente dosimetria da pena ante o tipo penal perseguido e comprovado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 3.590/01, em que é Apelante Adolfo Mello de Oliveira e Apelado o Ministério Publico. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário defensivo ora interposto na conformidade do voto do relator. Adolfo Mello de Oliveira, o ora apelante, foi preso, processado, julgado e, a final, condenado pelo MM. Dr. Juiz da Auditoria da Justiça Militar a 07 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime fechado, incurso no artigo 305 do CPM, isto porque, segundo a denúncia de f. 2/2A/2B/2C/2D: "No dia 12 de março de 2001, por volta das 17h, o Sr. Cléber Lima da Silva, motorista da firma Boy Service estacionou o veículo da mencionada Empresa na Praia de Botafogo, a fim de efetuar uma entrega no número 300 da referida via. Ao retornar, verificou que o denunciado, em serviço na Cabina C2/5, estava parado em frente ao retro mencionado veículo, com um talonário de multas nas mãos. O Sr. Cléber dirigiu-se ao denunciado, informando-lhe que havia tido autorização da Guarda Municipal para ali estacionar o veículo, esclarecendo que realizou uma entrega e que já estava indo embora, tendo sido instado a apresentar os documentos do veículo em questão. Ao verificar que o ofendido não possuía a documentação referente ao ano 2000, o denunciado determinou que o mesmo se dirigisse à Cabina C2/5, situada na Praia de Botafogo, em frente ao número 370, para notificá-lo e encaminhar o veículo ao Depósito Público. Na Cabina da PMERJ alhures referida, o denunciado, livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outro policial militar ainda não identificado, com o inequívoco propósito de obter, para si e para outrem, indevida vantagem econômica, constrangeu o Sr. Cléber, mediante grave ameaça, a praticar ato lesivo do seu patrimônio, indagando ao mesmo o que "teria a perder", sob pena de apreensão do veículo e da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do ofendido. Como o ofendido somente dispunha da quantia de R$ 10,00 (dez reais), o denunciado afirmou que o mesmo iria perder o emprego (de motorista) já que apreenderia a sua CNH, tendo dito, ainda, que se o ofendido quisesse poderia arrumar uma quantia maior, pois "não iria se sujar por tão pouco." O Sr. Cléber retirou-se da Cabina e entrou em contato via rádio com o gerente da Firma Boy Service narrando todo o episódio, tendo sido autorizado a utilizar o dinheiro da entrega, qual seja, a importância de R$18,00 (dezoito reais) em espécie. Ao retomar à Cabina, o ofendido entregou a quantia de R$ 28,00 (vinte e oito reais) ao denunciado, tendo o outro comparsa ainda não identificado, mas previamente ajustado com o ora denunciado, dito "está começando a melhorar. Coloca mais vinte que a gente começa a conversar." Não satisfeito com tal valor, o denunciado disse que acabara de sair da Cabina um gaúcho que perdera R$ 60,00 (sessenta reais) e que não liberaria o ofendido por R$ 28,00 (vinte e oito reais), sendo certo que a fim de forçar o ofendido a se despojar de uma maior e ind
