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STF, mandado de segurança 09/2001, LAVAGEM DE DINHEIRO - BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE - SIGILO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. mandado de segurança 09/2001.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Em revisão editorial

SEQÜESTRO DE BENS — LAVAGEM DE DINHEIRO - BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE - SIGILO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Recurso
mandado de segurança 09/2001
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Ato judicial. Impetração contra decisão judicial proferida em medida cautelar que concedera o seqüestro de bens móveis. Impropriedade da via eleita. Decisum devidamente fundamentado. Observância do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Veementes indícios de que os valores depositados em conta bancária estão relacionados à lavagem de dinheiro. Relatividade do direito ao sigilo bancário ou fiscal. Ausência de liquidez e certeza do direito alegado. Impetrantes carecedores da ação mandamental. Inexistência de prova inequívoca de que os bens objeto da medida constritiva tenham origem lícita. Denegação do Mandamus. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança no 36/01, em que são Impetrantes Oswaldo Miguel do Nascimento, Nelir Aparecida Tavares, João Soares Rocha, Nercy Luiz Ferreira e Josiel Silveira de Oliveira e Impetrado o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. Acordam os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decisão unânime, denegar a ordem. Trata-se de mandado de segurança ajuizado pelos impetrantes com a finalidade de cassar a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que deferiu nos autos de Medida Cautelar de Seqüestro o bloqueio de contas-correntes no Banco Bradesco, em relação as quais existem sérias evidências de estarem sendo movimentadas, mediante interpostas pessoas, por ordem do traficante Luiz Fernando da Costa, conhecido como "Fernandinho Beira-Mar". Ressalte-se que o juízo monocrático ao deferir a aludida medida determinou ao estabelecimento bancário que passasse, de imediato, a ordem do Juízo impetrado, os saldos existentes nas mencionadas contas, colocando-os em conta remunerada até posterior decisão, bem como informasse a identificação dos respectivos titulares, remetendo cópia dos cadastros de abertura, assim como os extratos de movimentação financeira dos últimos 12 (doze) meses. Sustentam os impetrantes que a decisão impugnada carece de motivação, em verdadeira afronta ao princípio constitucional estatuído no art. 93, inciso IX, da Lei Maior. Alegam, ademais, que, mesmo que o ato judicial hostilizado restasse fundamentado, no caso em apreço inexistem indícios suficientes de que os saldos existentes nas suas contas-bancárias sejam decorrentes de atividade espúria, estando caracterizada a violação do art. 126 do Diploma Processual Penal, tendo, outrossim, postulado a concessão de liminar. A ilustre magistrada a quo, ao prestar as informações de f. 57/59, asseverou, em síntese, "que o seqüestro foi acolhido, determinando a constrição de vários bens imóveis e móveis, e o bloqueio de diversas contas bancárias em nome de terceiras pessoas e de integrantes da quadrilha de Luiz Fernando da Costa, incluindo-se, dentre estas últimas, réus em ações penais em curso perante este Juízo, referentes à associação criminosa para fins de tráfico ilícito de entorpecentes e, também, terceiras pessoas utilizadas como testas-de-ferro para a lavagem do dinheiro oriundo da narco­traficância. Aduziu, em complemento, "que tramitam neste Juízo duas ações penais de nº 26.926 e 27.437, cada uma com diversos desmembramentos, somando um total de 40 réus, sendo que 28 já foram condenados". Com lastro nas citadas informações indeferi a liminar pleiteada. Consoante assinalou a douta Procuradoria de Justiça, ao exarar o parecer de f. 95/97, a presente ação mandamental não se presta a finalidade pretendida pelos impetrantes, ressaltando o seguinte, f. 96, verbis: "Com efeito, contra a decisão monocrática que determinou, o seqüestro dos valores existentes nas contas-correntes indicadas a f. 22, e das quais seriam titulares os Imptes., cabível seria a interposição de Embargos de Terceiros (art. 129, do CPP), onde, segundo leciona JÚLIO FABBRINI MIRABETE, in Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 7ª ed. p. 370, poderiam opor 'qualquer defesa cabíve l', na medida em que se consideram 'terceiros estranhos ao fato'". Em assim não o desejando, com fulcro no art. 597, da Lei de Ritos, possível ainda a interposição de recurso de apelação, desde que em tempo hábil. Entretanto assim não o fizeram, preferindo deixar transcorrer in albis o qüinqüídio a que alude o art. 593 do CPP, deixando operar o trânsito em julgado, perdendo, também, a oportunidade de embargar face a preclusão máxima (art. 1048, do Código de Processo Civil). Agora, face a inércia, como substituto daqueles instrumentos, errada

Nota da redação

RT