SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
DOCUMENTAL — RÉU CONFESSO - ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Rio de
Ementa
ACÓRDÃO: Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Materialidade positivada pela farta prova documental, consistente em várias notas fiscais de serviços emitidas, bem assim pela prova oral. Autoria inconteste, tratando-se de réu confesso. Alegação de estado de necessidade que não pode ser acolhida, posto que desamparada das provas dos autos. Ausentes os pressupostos viabilizadores da incidência do artigo 16, da Lei no 8.137/90. Pena-base fixada no mínimo e majorada com correção pela continuidade delitiva. Sentença que se mantém. Desprovimento do recurso. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 827/2002, em que é Apelante Mário Eduardo Bellas e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto da Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2002. Des. Telma Musse Diuana - Presidente Des. Nilza Bitar - Relatora Voto Nada a reformar na sentença de f.613/618 que rebateu, ponto a ponto, as alegações ora repetidas pelo apelante. De acordo com permissivo regimental, faço sua fundamentação este voto. Por outro lado, o Juiz a quo concedeu ao réu todas as benesses a que fazia jus: penas mínimas, aumento mínimo (dado o grande de número de crimes) devido à continuidade delitiva; substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos. Os argumentos expendidos pela defesa carecem de qualquer suporte fático ou jurídico. O réu confessou o crime. Embora alegasse estado de necessidade, jamais logrou provar a excludente de ilicitude. Totalmente estranho e descabido o pedido de perdão judicial. Da mesma forma a alegação de que recebera "perdão" do fiscal da Prefeitura, por sinal incompetente (nos dois sentidos...). Como se vê, nenhum reparo merece a decisão de primeiro grau, razão pela qual nego provimento ao apelo. É como voto Rio de Janeiro, 25 de abril de 2002. Des. Nilza Bitar - Relatora Sentença Mario Eduardo Bellas e Marcello Faerman, qualificados anteriormente, respondem à presente ação penal como incursos nas penas do art. 1º, inciso III da Lei no 8.137/90 (diversas vezes), na forma do art. 71 do CP, c/c o art. 11 da Lei 8.137/90 porque, segundo a denúncia, em síntese, no período de abril de 1999 a maio de 2000, no local naquela peça apontado, os denunciados, à época sócios-gerentes de uma empresa de engenharia, livre e conscientemente com o intuito de exonerar a empresa de parte da carga tributária do Imposto Sobre Serviço - ISS, fraudaram a fiscalização tributária, fazendo emitir notas fiscais de prestação de serviços com valores díspares em diferentes vias do mesmo número, sendo que a via destinada ao Fisco era emitida com valores inferiores ao da via do destinatário possibilitando, assim, o recolhimento a menor do imposto devido. A denúncia de f. 02 a 02b, devidamente recebida, veio acompanhada do respectivo procedimento administrativo instaurado perante a Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro, devidamente encaminhado, pela Senhora Secretária Municipal de Fazenda ao Ministério Público. Os réus foram interrogados conforme termos de 60/61 e 62/63. Defesa prévia a f. 74/75 e 67/69. No curso da instrução foram ouvidas testemunhas: a f. 77, a testemunha arrolada na denúncia e a f. 94 a 101 as testemunhas arroladas pela defesa. As partes falaram em diligências; o MP a f.102; a defesa a f. 104 a 105 e 106 a 108. Em alegações finais, o MP requereu a procedência, em parte, da denúncia, com a condenação do primeiro acusado e a absolvição do segundo, por entender não haver evidência da participação deste na fraude (f. 595 e 596). A defesa do primeiro acusado, em alegações finais a f. 606 a 611, pugna pela sua absolvição alegando estado de necessidade quando da realização da conduta descrita na denúncia ou, se condenado, pelo reconhecimento do estado de necessidade exculpante e aplicação do § 2º do art. 24 do Código Penal, pugnando ainda, pela diminuição da pena ou aplicação da pena mínima face ao disposto no art. 16 da Lei no 8.137/90 e, ainda, a aplicação de pena alternativa, ex vi do artigo 44 do CP. A defesa do segundo acusado (alegações finais a f. 598 a 605) aduziu duas preliminares e no mérito pugnou pela sua absolvição invocando, primeiramente, cuidar-se o segundo acusado, unicamente, de responsável técnico e, ademais disso, trouxe à baila
