EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SE É MEIO PRÓPRIO PARA DISCUTIR FRAUDE CONTRA CREDORES
- Recurso
- REsp 6.902
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Ao contrário do que sufraga o aresto, adoto a corrente doutrinária e jurisprudencial de somente admitir discussão de fraude contra credores em ação pauliana e não, embargos de terceiro. - Quando do julgamento do REsp nº 6.902 - MG, de que fui Relator, ao proferir voto registrei: "Com clareza e segurança ressalta HAMILTON DE MORAES E BARROS, em seus "Comentários ao Código de Processo Civil": à fraude contra credores gera apenas a anulabilidade do ato fraudulento, o qual somente se desfaz por força da sentença procedente da ação destinada a desconstituí-lo. Enquanto não postulada e obtida a anulação, o ato em fraude a credores é válido. - A fraude à execução, ao contrário, não impede, por força do disposto no art. 592 do Código de Processo Civil, que os atos de execução se pratiquem sobre os bens alienados ou gravados com ônus real, tudo em fraude à execução. Em tema de fraude à execução, tudo se passa como se a alienação ou o ônus não existissem. É que lhe nega eficácia a ordem jurídica. Não, assim, a fraude contra credores, já dissemos que ela é de desfazer-se pelo êxito da ação pauliana, de procedimento ordinário. - Já vimos, no número 188 destes comentários, que os embargos de terceiro não comportam reconvenção. Também não tem força de reconvenção a defesa que possa oferecer o embargado. Quando o legislador quer que a contestação tenha valor, reconvencional, ele é intencionalmente expresso, como ocorreu, por exemplo, quanto à defesa na ação renovatória. - Por isso, ao defender-se na ação de embargos de terceiro, não pode o embargado postular a anulação do ato jurídico, argüindo que foi praticado em fraude a credores. Não contemplam, assim, os embargos de terceiro a defesa fundada em fraude a credores. Sabemos que existem julgados que a prestigiam, desacolhendo os embargos de terceiro porque reconheceram, nas hipóteses decididas, a fraude contra credores. Não é essa, entretanto, a melhor escola e os exemplos não merecem frutificar. Fulmina-se, como que de plano, o ato jurídico, sem dar oportunidade de defendê-lo àqueles que participaram de sua celebração. - Ressalta-se que o ato praticado em fraude a credores não é ato nulo, mas ato simplesmente anulável. Exatamente para desfazer tais atos existe ação própria, ação pauliana, ou revocatória, de rito ordinário. Num procedimento ordinário poderiam também ser atacados por reconvenção, se ali ela fosse invocável em face dos fundamentos da ação. Acontece, porém, que descabe reconvenção em embargos de terceiro e não tem força de reconvenção a defesa que o embargado pode apresentar, eis que a controvérsia é limitada à licitude ou ilicitude da inclusão do bem na execução. - Além de ser impossível misturar ações com procedimentos diferentes, como seriam os embargos e a pauliana, diversas ainda quanto aos seus objetivos, mostra o artigo 109 do Código Civil a diversidade dos sujeitos. Sendo a pauliana ação destinada a revogar ato fraudulento, devem ser réus, necessariamente, em litisconsórcio, todos os participantes do ato impugnado e não os vamos encontrar nos embargos de terceiro, ação especial de objeto mais limitado" (op. cit. págs. 376/377, vol. IX, 2ª ed., Forense, Rio, 1988). - ................................... - É oportuno recordar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal por um longo período oscilou, ora pela admissão dos embargos de terceiro, ora pela ação pauliana, para a apreciação de fraude contra credores. - Dos arestos que admitiam a discussão de fraude contra credores em embargos de terceiro, destacam-se: REsp nºs 26.767 (RJT 03/709), 25.032 (RTJ 23/264), 70.300 (RTJ 57/514), 75.793 (RTJ 68/527), 71.240 (RTJ 70/124), 83.858 (RTJ 77/658), 86.255 (RJT 80/305) e 90.934 (RTJ 95/842). - Em sentido contrário, ist o é, somente permitindo a discussão de fraude contra credores através de ação pauliana, são os seguintes julgados: RE's nºs 71.162 (RTJ 60/494), 85.132, 81.455, 86.173 (RTJ 96/683) e 86.746 (RTJ 87/972). - ................................... - Dentre os julgados modernos do Supremo Tribunal Federal estão os ERE nº 98.584, sendo Relator para o acórdão o eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA, julgados em 16-5-1984 - Pleno, RE nº 110.116, relator pelo eminente Ministro RAFAEL MAYER, perante a 1ª Turma em 19-9-1986 e os AgRg nº 114.107 e RE nº 113.012, julgados em 1987, perante a 2ª Turma, relatados pelo eminente Ministro CARLOS MADEIRA, tendo o acórdão deste último a seguinte ementa: "Fraude contra credores. Embargos de Terceiro. Ação Pauliana. O Negóci
Ementa
Não há discutir fraude contra credores em embargos de terceiro.
Nota da redação
RTJ
