SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
FUGA DE PRESO — LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - CRIME DE DANO - DOLO GENÉRICO - PRINCÍPIO DA BAGATELA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- CARDOSO VELLOSO
Ementa
ACÓRDÃO: Penal. Fuga de pessoa presa. Grades serradas. Crime de dano ao patrimônio público. Dolo genérico. Inadmissibilidade da bagatela diante do bem público. Impossibilidade do reconhecimento da não-exigibilidade de conduta diversa, exclusão da culpabilidade, sendo a custódia legal. Comete ilícito de dano qualificado o preso que serra as grades do xadrez, em que estava confinado, para o fim de evadir-se, pois o elemento subjetivo é o dolo genérico, dispensando-se a comprovação do animus nocendi, compreendido no próprio obrar reprovável, consistente na destruição ou inutilização do bem público. Tratando-se de bem público, não há que se falar em bagatela. Inexiste exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quando a custódia é legal. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal no 945/2001em que figura como Apelante o Ministério Público e como Apelados Jorge Esteves Santana, Cláudio da Silva, Wagner Mendonça Correa, Luciano dos Santos Cordeiro e George Anderson Machado Barros. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso a fim de condenar os apelados à resposta penal fixada em 1 ano de reclusão e 20 DM, em regime aberto. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor apelante, com patamar no art. 593, I do Código de Processo Penal, irresignado com a sentença absolutória, prolatada a f. 175/182, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido deduzido na pretensão punitiva, ajuizada pelo órgão do Ministério Público, pela incidência comportamental no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VI do CPP, objetivando a reforma do julgado sub examine recursal recorre, sendo o recurso interposto a f. 201, tempestivamente recebido, ofertando suas razões recursais a f. 202/207, sustentando in verbis: "...parece ter sido relegado ao olvido pela sentença que ora se colima reformada, que o bem público é patrimônio da comunidade e pelo qual todos são responsáveis, havendo neste fato a maior censurabilidade a um crime praticado contra o patrimônio comum (...). A possibilidade de aplicação de uma causa supra legal de exclusão da culpabilidade tem sofrido, principalmente no pretório, larga contestação. Ao nosso modesto sentir, afigura-se extremamente perigoso substituírem-se juízos de legalidade por juízos de conveniência e oportunidade. Na medida em que os juízes se afastam dos rigores da moldura legal, perdem, obviamente, a legitimidade para depois exigir o cumprimento da mesma lei, não raras vezes relegada a segundo plano, como tal fosse jurídico e como se o Direito Penal já não fosse a ultima ratio da atuação estatal." Contra-razões recursais apresentadas a f. 241/243, pelos réus-apelados, manifestando-se no sentido de que deve ser mantida a decisão recorrida, pois os recorridos não tiveram o objetivo de causar dano ao patrimônio do Estado, sendo atípica a conduta por falta de elemento subjetivo no tipo de dano, além do que juridicamente irrelevante (pequeno valor econômico). Assim, não havendo censurabilidade, descabe a punição. Parecer da Procuradoria de Justiça f. 255/258, da lavra do Procurador Dr. ALEXANDRE ARARIPE MARTINS, opinando no sentido de que seja negado provimento ao recurso, admitida a não exigibilidade de conduta diversa. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo órgão do Ministério Público, diante da sentença penal absolutória em favor de Jorge Esteves Santana e outros, a que foi atribuída a prática da ação descrita no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, por se encontrarem cautelarmente recolhidos ao xadrez da 76ª Delegacia Policial, almejando evadirem-se, serraram as grades da cela, sendo, todavia, em razão da inspeção feita, frustrada a evasão pretendida. O julgado recorrido decidiu que o tipo sub examine reclama a presença do dolo com especial fim de agir, isto é, exige-se que o autor atue objetivando destruir, inutilizar ou deteriorar o bem público. O recorrente sustenta em contraponto em suas razões de recurso a f. 203, in verbis: "Ao nosso aviso, equivocada se afigura tal orientação. Embora não se desconheça a existência de estimulante corrente doutrinária e jurisprudencial em sentido contrário, temos que o crime em comento exige, à sua configuração, o dolo genérico, ou seja a vontade livre e consciente do a
