Citar
TJRJ, Habeas Corpus 2102/2002, SURSIS PROCESSUAL - EXCLUSIVIDADE DO MP. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95 - ORDEM DENEGADA, Rel. ÍNDIO BRASILEIRO ROCHA
BRASIL. TJRJ. Habeas Corpus 2102/2002. Relator: ÍNDIO BRASILEIRO ROCHA.
Exportar
Reportar erro
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
HABEAS CORPUS — SURSIS PROCESSUAL - EXCLUSIVIDADE DO MP. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95 - ORDEM DENEGADA
- Recurso
- Habeas Corpus 2102/2002
- Tribunal
- TJRJ
- Relator
- ÍNDIO BRASILEIRO ROCHA
Ementa
ACÓRDÃO: Suspensão condicional do processo. Art. 89, da Lei no 9.099/95. Exclusividade do Ministério Público em ofertar a proposta, sendo o momento adequado o do oferecimento da denúncia. É vedado ao Juiz da causa substituir-se àquele órgão. Recebida a denúncia, deve a ação penal seguir seu curso normal, sendo defeso ao Juiz suspendê-la sob argumento de eventual direito subjetivo ou de que as majorantes do concurso de crimes não impedem a suspensão. Importa, pelo que se vê do entendimento majoritário, é que em um ou outro caso, a suspensão depende da iniciativa do Ministério Público, como titular da ação penal. Denega-se a ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 2102/2002, figurando como Impetrante o Dr. Narciso Dias da Silva e como Paciente Carlos Augusto Pessanha dos Santos e Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Acordam os Desembargadores que compõem a Egrégia Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em denegar a ordem, vencido o Desembargador LEITE ARAÚJO, que a concedida. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente indicado à epígrafe, requerendo ordem que determine a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 ou que decrete a nulidade absoluta do processo, em conformidade com os artigos 41, incisos I e III, e 564, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal. Alega o impetrante que em sede de alegações preliminares, no processo 2001/001.044.028-9, em curso perante o r. Juízo da 32ª Vara Criminal da Capital, foi por ele requerida a suspensão do processo, nos exatos termos do artigo 89, da Lei nº 9.099/95. Posteriormente, em 15/05/2002, requereu novamente referida suspensão e a nulidade absoluta do processo, nos moldes do artigo 41, incisos I e III, combinado com o artigo 564, incisos II e III, ambos do CPP. Em ambas as oportunidades, o impetrante não logrou êxito em seus requerimentos. Alega ainda, o impetrante, que as penas em abstrato dos tipos penais atribuídos ao paciente não excedem a um ano, além deste ser primário e possuir bons antecedentes. Sendo assim, conclui o impetrante, nada obsta a aplicação do benefício contido no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 ao paciente. A f. 7/9, informações prestadas pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital aduzindo, em síntese, o fato de o paciente ter sido denunciado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 3º, "i", da Lei nº 4.898/65 e artigo 129 combinado com o artigo 61, II, "a" do Código Penal, na forma do artigo 70 do CP. Afirma o ínclito Magistrado que a denúncia foi ofertada pelo Ministério Público, acompanhada de cota ministerial, onde aquele expôs que deixou de propor a suspensão do processo, por entender que as circunstâncias do crime, ou seja, o abuso de poder praticado por agente da autoridade contra pessoa que estava em sua imediata proteção, além do fato de a vítima ter necessitado de atendimento médico, e por último, pela motivação do crime. Informa ainda, o i. Magistrado, que parecer do Ministério Público, a f.124, por ele corroborado, a f.124v, noticia inexistir qualquer nulidade, bem como ratifica os argumentos no sentido de não propor a suspensão do processo, reconhecendo, aliás, encontrar-se ultrapassada tal fase. Aduz, por fim, o i. Magistrado ser prerrogativa exclusiva do Ministério Público, o oferecimento da suspensão do processo, não cabendo ao Juízo fazê-la de ofício. Parecer do ilustre Representante do Ministério Público, a f. 11/13, pugnando pela denegação da ordem, dado o fato de a proposta de suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89, da Lei nº 9.099/95, ser medida da qual o Ministério Público é titular privativo, sendo inadmissível a concessão da benesse de ofício pelo magistrado. Afirma, por derradeiro, o ilustre Procurador de Justiça o fato de serem necessários a conjugação dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nas disposições do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, não bastando, tão somente, a cominação de pena mínima igual ou inferior a um ano, sendo necessária a verificação dos requisitos subjetivos, quais selam, a culpabilidade, os antecedentes a conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do crime indicarem ser necessário e suficiente o sursis processual. A f. 14 verifica-se despacho do MM. Desembargador ADILSON VIEIRA MACABU remetendo os presentes autos à Câmara de Plant
