SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
FURTO -TENTATIVA — AIDÉTICO DESEMPREGADO - ESTADO DE NECESSIDADE - CRIME FAMÉLICO
- Recurso
- Apelação 1785/2002
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Tentativa de furto de frutas. Estado de necessidade. Crime famélico. Absolvição. Demonstra sensibilidade a Juíza que absolve imuno deficiente (HIV), desempregado, que ao passar por um horti-fruti, percebendo uma porta mal fechada e com fome, nele penetra para consumir frutas, sendo certo que ao ser flagrado no interior desse estabelecimento, em seu poder nada de valor é encontrado, não detinha gazuas ou assemelhados, estava sem dinheiro, mas desprezou um saco de moedas de um centavo para troco e de concreto apenas se pode assumir que remexeu as coisas do escritório, embora nada tenha tirado. Hipótese perfeita de furto famélico, configurando estado de necessidade que exclui a resposta carcerária. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1785/2002, sendo Apelante o Ministério Público e Apelado Isaías Soares da Silva. Acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em desprover este recurso. Unânime. Sentença absolutória do réu Isaías Soares da Silva, com o reconhecimento do estado de necessidade, oposto à acusação de tentativa de furto simples, em 27 de maio de 2001 quando o acusado foi flagrado, por volta das 5:40h, no interior de um estabelecimento conhecido como Center Fruit de Niterói. Em seu poder nada foi encontrado, nem gazua ou assemelhados, nem dinheiro, nem valores e na Delpol o apelado alegou ser imuno-deficiente pelo HIV e, que sem recursos, ao perceber uma porta mal fechada penetrou no estabelecimento para comer frutas, já que estava com fome. Apelo regular do MP, a f. 143, e parecer da PGJ repudiando o chamado furto famélico, salientando que ao ser detido o réu não portava fruta alguma, o escritório da firma estava revirado e ninguém mencionou ter encontrado sinais do recente consumo de frutas. Contrariedade a f. 146 e parecer da PGJ de f. 154 prestigiando o pleito recursal ante a falta das indicações de perigo atual e imediato. Voto O apelado foi denunciado por uma tentativa de furto inespecificado, porque ao amanhecer foi encontrado no interior de um horti-fruti. Em seu poder não achou a polícia dinheiro, gazua, ferramentas ou qualquer valor tirado da casa comercial. Ao ser interrogado, disse que é imuno deficiente pelo HIV, estava desempregado e, que ao passar pela frente do estabelecimento viu uma porta mal trancada e, por sua fome, lá penetrou para comer frutas, sendo rendido quando se preparava para pegar umas bananas. Pesou contra o acusado a sua folha penal que não é boa, mas em contrapartida revelou-se significativo o depoimento de f. 91, no qual Juarez Franco diz que ele, réu, não mexeu em um saco de moedas de um centavo que estava à vista e ademais nada significativo desapareceu. Prevalece desse modo a palavra do réu de que visava saciar a sua fome com as frutas que subtraiu ou queria subtrair até pela indefinição da acusação inicial, pois em seu poder nada foi encontrado e a sua versão jamais foi contestada ou desmentida. Nessas circunstâncias a desarrumação do escritório da casa comercial, afirmada por seu encarregado, por si só não era crime e a necessidade alegada pelo réu se apresentava perfeitamente plausível. A descaracterização da excludente pela falta do perigo atual ou eminente é tese sem o respaldo jurisprudencial e na clássica obra de DELMANTO, na sua 5ª edição ( f. 46 ), está reproduzida a suma decisória do TA Crim/SP, divulgada pela RT 574/370 em que se entendeu haver o estado de necessidade em favor de recém-chegado de seu Estado natal, sem recursos, sem emprego e sem alimentos ou habitação e, que pratica um furto. Absolvição que se tem como sustentável. Sentença correta a ser mantida. Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2002 Des. Rudi Loewenkron - Presidente e Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD56.359 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Nota da redação
RT
