SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO — CONSUMAÇÃO - CRIME FORMAL - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- SÉRGIO VERANI
Ementa
ACÓRDÃO: Intempestivo o recurso do M.P., dele não se conhece. Demonstrada a participação dos quatro apelantes no fato criminoso, mantém-se a condenação. O crime de extorsão mediante seqüestro é formal, consumando-se com o seqüestro da vítima para cujo resgate é exigida a vantagem ilícita (HUNGRIA), independente da obtenção dessa vantagem patrimonial. Agentes que seqüestram funcionário de banco, responsável pelo segredo da senha de acesso ao caixa eletrônico, cuja chave era guardada pelos vigilantes, para reposição de dinheiro: se o seqüestrado fornece a senha aos agentes, o crime está consumado, mesmo se estes não se encontram com os vigilantes para a retirada do dinheiro, liberando a vítima. Vencido nesta parte o Relator, que entendia configurada a desistência voluntária, desclassificando a imputação para o tipo do art. 148, § 2º, do C.P. (seqüestro), com a seguinte ementa: Tratando-se de crime formal, a consumação ocorre com a realização da conduta constrangida da vítima. Na hipótese, porém, a revelação da senha constitui apenas parte da conduta constrangida, que só teria realização integral com a possibilidade de acesso também às chaves do caixa eletrônico, em poder dos vigilantes. Se os agentes, por medo, não comparecem ao encontro marcado com os vigilantes, e resolvem, voluntariamente, soltar a vítima, renunciando ao propósito criminoso, ocorre aí a desistência voluntária; não houve qualquer obstáculo externo à vontade dos agentes, de modo a impedir o prosseguimento da atividade criminosa. Os agentes optaram pelo caminho da ponte de ouro, "no sentido de fazer parar a roda já em movimento das relações causais"(VON LISZT). Recurso do M.P. não conhecido. Recursos defensivos desprovidos, parcialmente provido apenas o de Ocimar. Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Criminal, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade, e em acolher a de intempestividade do recurso do M.P., e, no mérito, também por unanimidade, em manter as condenações, acolhendo-se parcialmente o recurso de Ocimar de Souza Faustino, tão só para estabelecer o regime semi-aberto. quanto à condenação pelo art. 171, do C.P. vencido em parte o Relator Des. SÉRGIO VERANI, que dava provimento parcial aos recursos para desclassificar a imputação para o tipo do art. 148 § 2º, do CP., impondo a Fernando a pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, e de 03 anos de reclusão aos demais. Voto Acolhe-se a preliminar argüida a f. 655, sobre a intempestividade do recurso do Ministério Público. Foi-lhe aberta vista em 21.03.2000, uma terça-feira, só recebidos os autos no dia 28 de março, e o prazo terminara no dia anterior, segunda-feira. Não se conhece, pois, do recurso do Ministério Público. A outra preliminar, de f. 666, não se acolhe, face à inexistência da nulidade argüida, como bem sustentam a sentença (f. 572/573) e o parecer da Procuradora de Justiça SILVIA LIZ (f. 689). A prova produzida é induvidosa sobre a participação dos apelantes no seqüestro, como também observa, com precisão, a Procuradora de Justiça. E o crime é consumado, de natureza formal. Ensina HUNGRIA: "Enquanto o roubo é crime material, exigindo para sua consumação um efetivo dano patrimonial, a extorsão, em qualquer de suas modalidades (arts. 158 e 159), é crime formal ou 'de consumação antecipada', integrando-se com a só ação, tolerância ou omissão imposta coativamente à vítima, ou com o seqüestro da pessoa para cujo resgate é exigida a vantagem ilícita." (Comentários ao Código Penal, vol. VII, 3ª ed., p. 74). No momento em que se exterioriza a vontade de obter vantagem, como condição ou preço do resgate, consuma-se o crime, independente da efetiva obtenção dessa vantagem. Constrangida, a própria vítima forneceu aos seqüestradores a senha de acesso ao caixa eletrônico. Consumou-se, aí, o crime, irrelevante se os acusados não se encontram com os vigilantes, detentores das chaves para abrir o caixa eletrônico, e liberam a vít ima. Fiquei vencido, nesta parte, pois entendi configurada a desistência voluntária. A revelação da senha, pelo próprio seqüestrado - a ele, também, cabia a mobilização pessoal para o seu resgate - constitui apenas parte da conduta constrangida, que só teria realização integral com a possibilidade de acesso conjunto às chaves do caixa eletrônico, em poder dos vigilantes. A própria denúncia, porém, descreve a desistência: "Os denunciados, temerosos quanto à empreitada, diante de um possível confronto com os vigilantes, que poderiam estar desconfiados da ação c
