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Mandado de segurança ., SUSPEIÇÃO - IMPEDIMENTO - FORO ÍNTIMO - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, Rel. Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de segurança .. Relator: Trata.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Em revisão editorial

COMPADRIO ENTRE ADVOGADO E JUIZ — SUSPEIÇÃO - IMPEDIMENTO - FORO ÍNTIMO - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Recurso
Mandado de segurança .
Tribunal
Relator
Trata

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de segurança. Advogado compadre do Juiz. Decisão deste, determinando o afastamento daquele, que atuava na defesa da co-ré, intimada, por isso, a contratar outro patrono ou, do contrario, aceitar a nomeação da Defensoria Pública. Premissa não verdadeira de existência legal de impedimento. Inteligência dos artigos 254, I e 263 do C.P. Penal e art. 134, par. único, do C.P.Civil. Ilegalidade manifesta. O compadrio com o advogado da parte, não se insere entre as causais legais de suspeição do juiz, referidas no art. 254 do C.P. Penal. Poderá, quando muito, traduzir situação a ensejar se declare impedido por razão de foro íntimo. Insere-se na garantia constitucional da ampla defesa o direito do réu de constituir patrono de sua confiança, salvo se impedido por lei expressa, obediente ao princípio do devido processo legal. Assim, constitui ilegalidade, sanável pela via do mandado de segurança, a determinação do juiz no sentido de que o advogado, seu compadre, deixe de atuar na defesa de sua constituinte, intimada esta a contratar outro patrono, tudo sob alegação de evitar se crie situação de impedimento do magistrado, já oficiante no processo, a qual seria intencionalmente causada pelo ingresso daquele patrono. Segurança deferida. Vistos, relatados e discutidos este autos de Mandado de Segurança nº 022/2002 em que é Impetrante Marcelo da Silva Freire, sendo Impetrado o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Fidélis. Acordam os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Trata-se de mandado de segurança visando desconstituir decisão do Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de São Fidélis, que, nos autos de ação penal pública movida contra Ivone da Silva Teixeira, determinou que esta constituísse novo patrono, no prazo de 10 (dez)dias, fazendo-se constar da intimação que a ausência de c onstituição de novo patrono, naquele prazo, importaria em patrocínio de sua defesa pela Defensoria Pública. Entendeu o Dr. Juiz, CLÁUDIO CARDOZO FRANÇA, que o ingresso naqueles autos, pelo impetrante, Dr. Marcelo da Silva Freire - que é compadre do Juiz - "fez revelar, às escâncaras o propósito de criar a incompatibilidade deste Magistrado para a causa. Entretanto, referido propósito, conforme consignado alhures, encontra obstáculo na lei, porquanto não se pode, deliberadamente, obrar no sentido de tornar o Juiz incompatível para a causa, através do ingresso de advogado em processo já em andamento, assim na qualidade de patrono da parte, quando conhecidos, de antemão, o vínculo de amizade e a relação de compadrio que o une ao Magistrado sob cuja presidência se encontra o aludido processo" (f. 09). Invoca S. Exa. os artigos 256 do C.P. Penal e 134, parágrafo único, do C.P. Civil. Após longas considerações, é requerida a concessão da segurança, com liminar, para garantir "o direito do impetrante de exercer com liberdade seu munus, anulando a decisão que tomou expressa a intimação da acusada Ivone da Silva Teixeira constitua novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser nomeado para patrocínio de sua defesa a Defensoria Pública, garantindo e mantendo o impetrante como seu advogado na causa" (f. 07). Vieram as cuidadosas informações de f. 28/40, em defesa do ato impugnado. Liminar concedida, nos seguintes termos: "Tendo em vista a relevância da questão e o perigo na demora, que avulta ante a iminência de a ré sofrer arranhões em seu direito de ampla defesa, entendida esta como a feita por patrono de sua escolha e confiança, bem ainda o risco de se estar impedindo o exercício legal de profissão, defiro a liminar, tão-só para suspender, até julgamento deste "mandamus", a execução e os efeitos da decisão atacada." (f. 25). Parecer da lavra do Dr. José Roberto Paredes, a f. 180/18, pela concessão da segurança, "com aplicação do art. 9 7 do C.P.P. (remessa imediata do processo em referência ao substituto tabelar do impetrado)". Voto Ressaltando a excelência e o cuidado das informações de f. 28/40, que denotam o alto nível da formação profissional do Dr. Cláudio Cardoso França, autoridade impetrada, discordo do Dr. Juiz, quando estabelece a premissa de que a relação de compadrio entre o juiz e o advogado da parte torna impedido um dos dois. O impedimento não é legal, pois não consta do rol dos artigos 252, 253 e 254 do Código de Processo Penal. Daí, não se poder invocar o artigo 256 do m