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TJAP, apelação ., INQUÉRITO POLICIAL - INEXISTÊNCIA DE FATO TÍPICO - ARQUIVAMENTO - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - IRRECORRIBILIDADE, Rel. OSCAR CORRÊA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJAP. apelação .. Relator: OSCAR CORRÊA.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Em revisão editorial

NOTITIA CRIMINIS — INQUÉRITO POLICIAL - INEXISTÊNCIA DE FATO TÍPICO - ARQUIVAMENTO - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - IRRECORRIBILIDADE

Recurso
apelação .
Tribunal
TJAP
Relator
OSCAR CORRÊA

Ementa

ACÓRDÃO: Processual Penal. Inquérito Policial. Pedido de Arquivamento. Aceitação pelo Juiz. Irrecorribilidade. Apelação não recebida. Interposição de Recurso em Sentido Estrito. Remessa ad cautelam dos autos ao Procurador-Geral de Justiça. Confirmação do arquivamento. Não provimento do recurso. O despacho que aceita o pedido de arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação formulado pelo Ministério Público é irrecorrível, a justificar o não recebimento da apelação. Desse não recebimento foi interposto recurso em sentido estrito. Chamada a se manifestar a Promotora de Justiça, atenta ao não cabimento do recurso, requereu que se desse à hipótese o tratamento previsto no artigo 28 do Código de Processo Penal, enviando-se os autos à Chefia do Ministério Público Estadual, providência esta que restou determinada pelo Juízo singular. Tendo sido remetido o inquérito policial ao Procurador-Geral de Justiça, este ratificou o pedido de arquivamento, sob o fundamento de falta de indícios da existência do crime. Assim, tratando-se de decisão do dominus litis, insuscetível de qualquer modificação, exceto na própria esfera do Parquet diante do aparecimento de novas provas, o recurso em tela não merece ser provido. Não provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 616/2002, em que é Recorrente Walter Mendes Assunção e Recorridos Délio Arakaki, Emílio Neto e Luiz Maria Ortigão. Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Walter Mendes Assunção apresentou noticia criminis contra Luiz Maria Ortigão, Emílio Neto e Délio Arakaki, imputando aos acusados a prática dos crimes previstos nos artigos 299 e 304 do Código Penal, conforme se verifica a f. 06/08. Ocorre que, como não havia nos autos elementos probatórios suficientes para formar a opinio d elicti, a douta representante do Parquet requereu, a f. 52, a remessa dos autos à autoridade policial para a realização de inquérito policial. Destaque-se, entretanto, que uma vez instaurado o inquérito policial e produzidas as provas encerrou-se este com o relatório de f. 94, sem menção a qualquer indiciamento. Em seguida, o Ministério Público requereu a produção de documentos suplementares (f. 95 v.), providência esta que restou atendida a f. 100/159. Através da bem fundamentada promoção de f. 160/161, que ressaltou a inexistência de qualquer fato típico a ser apurado, a Promotora de Justiça requereu o arquivamento do feito, o que restou acolhido pelo Juiz singular, a f. 162. Do acolhimento do pedido de arquivamento do feito formulado pelo Ministério Público o ora recorrente interpôs apelação (f. 163/165), que deixou de ser recebida a f. 166, por falta de amparo legal, ensejando, em seguida, a interposição do presente recurso em sentido estrito (f. 173/174). Chamada a se manifestar a Promotora de Justiça, a f. 179 v., requereu que se desse à hipótese o tratamento previsto no artigo 28 do Código de Processo Penal, enviando-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, providência esta que foi determinada pelo Juízo a quo, a f. 180. Submetidos os autos ao Procurador-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO, viu-se confirmado o arquivamento, como se depreende, a f. 185/189 (Procedimento Administrativo MP - nº 13291/02). Parecer da douta Procuradora de Justiça de f. 197/198, opinando pelo não conhecimento do recurso em tela. É o relatório. Voto Inicialmente, cumpre observar que o despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível, a justificar o não recebimento da apelação. Desse não recebimento foi interposto recurso em sentido estrito. Releva notar que a Promotora de Justiça, chamada a se manifestar e atenta ao não cabimento do recurso, requereu que se desse à hipótese o tratamento previsto no artigo 28 do Código de Processo Penal, enviando-se os autos à Chefia do Ministério Público Estadual, providência esta que restou determinada pelo Juízo singular. Tendo sido remetido o inquérito policial ao Procurador-Geral de Justiça este ratificou o pedido de arquivamento, sob o fundamento de falta de indícios da existência do crime. Destarte, forçoso reconhecer que não merece ser provido o presente recurso em sentido estrito, eis que a confirmação do arquivamento feita pela Chefia do Ministério Público Estadual, f.