EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO FORMAL - CONTINUIDADE DELITIVA - FALSA IDENTIDADE - AUTO DEFESA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

LATROCÍNIO — ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO FORMAL - CONTINUIDADE DELITIVA - FALSA IDENTIDADE - AUTO DEFESA

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Latrocínio consumado em concurso material com roubos qualificados. Emprego de arma. Autoria inquestionável. Inexistência de concurso de latrocínios. Embora tenha resultado uma morte e uma lesão corporal, com vítimas diversas, não se pode considerar um concurso de crimes, pois, sendo o latrocínio crime complexo, cujo objeto jurídico tutelado é o patrimônio, a lesão corporal constitui circunstância que deve influir na dosimetria da pena-base. A prova produzida não deixa qualquer margem de dúvidas no sentido de que o réu foi o autor dos crimes que lhe foram imputados. Roubos praticados contra duas vítimas no mesmo contexto de ação constitui concurso formal, não podendo haver o cúmulo de penas. Presença de apenas uma qualificadora. Aumento da pena em metade. Descabimento. Na hipótese, o aumento não pode ultrapassar o percentual mínimo. Alegação de continuidade delitiva. Inadmissibilidade. Os delitos foram realizados em longos espaços de tempo e em locais bem diferentes, o que impede o reconhecimento do crime continuado. Falsa identidade. Inexistência do delito. O fornecimento de dados falsos sobre sua pessoa constitui postura de autodefesa, não configurando o tipo do art. 307 do Código Penal. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 3772/00, em que são Apelantes Aureliano Ramos de Oliveira ou Osvaldo Rui Ferreira e Apelado Ministério Público. Acordam Desembargadores que integram a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em dar parcial provimento ao apelo para reduzir as penas do latrocínio e dos roubos a cinqüenta e três (53) anos, um mês e dez dias de reclusão e 636 dias-multa, absolvendo-se o réu da imputação do art. 307, vencido o Des. LUIZ LEITE ARAÚJO que reconhecia, quanto ao latrocínio e roubos, a continuidade delitiva e reduzia a pena a quarenta e cinco de reclusão, absolvendo, também, da imputação do art. 307, man tida a multa da sentença. A maioria mantinha, no mais, a sentença. O Des. LUIZ LEITE ARAÚJO impunha o regime integralmente fechado para toda a execução. Voto Todos os fatos narrados na denúncia resultaram amplamente provados no curso da instrução, parecendo-me despiciendo ressaltar as provas exuberantes produzidas em desfavor do apelante. No que concerne ao latrocínio, não houve concurso de crimes, pois em se tratando de crime complexo, cujo objeto jurídico tutelado é o patrimônio, a lesão corporal no dentista Dr. Fernando Monerat Motta - filho do dentista Dr. Samuel Fernando Motta, vítima fatal - constitui circunstância que deve influir na dosimetria da pena-base, já fixada no máximo da escala penal. E, ainda, como bem ressaltou o ilustre Procurador, a bem elaborada sentença está a merecer dois reparos, no que pertine ao apenamento: nos crimes em que foram vítimas os dentistas Rodrigo César e Rodrigo Magno, na rua Barão de Mesquita, no Grajaú, houve realmente concurso formal e não material, como sustentou a ilustre juíza sentenciante. Impossível admitir-se a continuidade delitiva entre os vários delitos, como pretendido pela combativa defesa, dado que as ações delituosas foram perpetradas em longos espaços de tempo e em lugares bem diferentes. O outro reparo é que a douta juíza a quo aumentou a pena dos roubos em metade, o que não se justifica, até porque houve apenas, uma causa especial de aumento - o emprego de arma. Assim, esta exasperação fica reduzida à percentagem mínima - um terço. E quanto à falsa identidade, o tipo não restou configurado, pois ao fornecer dados falsos sobre sua pessoa, teve o agente tão- somente uma postura de autodefesa. Feitas estas considerações, dou parcial provimento ao apelo para reduzir as penas do latrocínio e dos roubos a cinqüenta e três anos, um mês e dez dias de reclusão e 636 dias-multa, absolvendo o réu da imputação do art. 307, mantida, no mais, a sentença. É como voto. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2001. Des. Salim José Chalub - Presidente e Relator Voto Vencido Data venia da douta maioria, a quem sempre rendo as melhores homenagens, voto vencido, tão-somente quanto à dosimetria das penas impostas, reconhecendo a continuidade delitiva e mantendo integralmente o regime fechado, pela seguinte fundamentação: Importa ressaltar que acompanho a ilustrada maioria para absolver o apelante do delito de falsa identidade e para reconhecer o resultado morte em face da vítima Samuel e as lesões sofridas por seu filho Fernando, no mesmo momento, como crime únic