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re -, SUSPENSÃO DO PROCESSO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

USO DE DOCUMENTO FALSO — SUSPENSÃO DO PROCESSO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Suspensão condicional do processo. Decisão. Natureza jurídica. Efeitos. Revogação. Razões clausuladas. Sendo a suspensão condicional do processo direito subjetivo do acusado, a decisão que a concede tem a natureza jurídica de decisão interlocutória, e, se não produz efeitos de coisa julgada, dela decorrem efeitos preclusivos, pelo que, uma vez concedida ao réu a suspensão condicional do processo, somente pode ela ser revogada, se verificadas as hipóteses expressamente clausuladas em lei, inteiramente ineficaz o erro material que ensejou a proposta, a aceitação e a concessão da medida. Sentença de mérito anulada e restabelecida a suspensão condicional do processo. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 1.313/02, originária do Juízo de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, em que figuram, como Apelante, Leonardo Ferreira Guimarães e, como Apelado, o Ministério Público Acordam os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencida a revisora Des. TELMA MUSSE DIUANA, que, destacada a preliminar de nulidade do processo, rejeitava-a e, no mérito, negava provimento ao recurso. Cuida-se de recurso de apelação manifestado por Leonardo Ferreira Guimarães em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis que, após a revogação do benefício da suspensão condicional do processo que lhe fora conferido por erro material, o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 304 do Código Penal, dispondo deva a pena privativa de liberdade ser cumprida em regime aberto e a pena pecuniária calculada em 1/3 do salário mínimo. Procedeu, ainda, a douta sentenciante à substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01 (um) ano e a prestação pecuniária. Sustenta-se, no apelo interposto pelo condenado, a absolvição, argumentando que não tinha consciência da falsidade do documento que utilizava, se reportando ainda, aos depoimentos do co-réu e das testemunhas arroladas pela defesa. Requer, alternativamente, o restabelecimento do benefício da suspensão condicional do processo e caso ultrapassados os dois primeiros pedidos, a aplicação da pena mínima, tendo-se em vista as circunstâncias atenuantes em seu favor (f. 273/278). Por tempestivo, foi o recurso devidamente recebido (f. 271). As contra-razões, oferecidas a f. 280/285, prestigiam a sentença, pugnando por manter-se a condenação. Nesta Corte, interveio a Procuradoria de Justiça, aqui oficiante, com o parecer de f. 289/291, opinando pelo provimento parcial do apelo, para que se anule a decisão de mérito, restaurando-se a decisão anterior, ou, no caso de manutenção da sentença hostilizada, que ela seja mantida. Destaque-se que, a f. 237/238, foi o processo suspenso em relação ao co-réu Luiz Carlos Castilho, denunciado pelo delito de receptação, nos termos da Lei nº 9.099/95. Voto Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por Leonardo Ferreira Guimarães em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis e que, entendendo ter ele violado o preceito proibitivo inscrito no artigo 304 do Código Penal, lhe impôs as penas de dois anos de reclusão e de vinte dias-multa, calculados à razão de um terço do salário-mínimo, e dispôs que a pena privativa de liberdade seja eventualmente cumprida em regime aberto, uma vez que procedeu à sua substituição por duas sanções restritivas de direito, a prestação de serviços à comunidade, na Prefeitura Municipal de Petrópolis, pelo período de um ano e a prestação pecuniária consistente no fornecimento de cestas básicas a entidades filantrópicas devidamente cadastrad as. Antes, porém, de adentrar o exame do mérito da pretensão recursal, há que se examinar o pedido deduzido como postulação alternativa no apelo mas que, em verdade, como bem salientado no preciso parecer da Ilustrada Procuradora de Justiça LÚCIA NEVES DE OLIVEIRA (f. 237/238), configura questão que é dele prejudicial, uma vez que importa sua solução a declaração de nulidade da sentença apelada e a restauração da decisão antecedente que concedeu ao apelante a suspensão condicional do processo, com a também a afirmação da nulidade do decreto de sua r