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Ap. 1121529/0, PRISÃO EM FLAGRANTE - DIREITO AO SILÊNCIO - CONDENAÇÃO MANTIDA, Rel. DEVIENNE FERRAZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 1121529/0. Relator: DEVIENNE FERRAZ.

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Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

FALSA IDENTIDADE — PRISÃO EM FLAGRANTE - DIREITO AO SILÊNCIO - CONDENAÇÃO MANTIDA

Recurso
Ap. 1121529/0
Tribunal
Relator
DEVIENNE FERRAZ

Ementa

ACÓRDÃO: Artigos 180 e 307, na forma do artigo 69, tudo do Código Penal. Prova indiciária da autoria de receptação. Materialidade provada. Dolo na atribuição de idade e nome falsos porque visava fugir da lavratura do auto de prisão em flagrante. O réu tem o direito de permanecer em silêncio e até mentir para se defender, mas não quanto à sua identificação. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 2142/2002, em que é Apelante Alessandro da Conceição dos Santos e Apelado Ministério Público. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Egrégia Oitava Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Alessandro da Conceição dos Santos, qualificado nos autos, foi condenado como incurso nas sanções do artigo 180, caput, e artigo 307 do Código Penal à pena total de 1 (um) ano de reclusão e 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, em virtude de, no dia 10 de setembro de 1999, ter sido preso em flagrante delito, juntamente com Pedro Henrique Oliveira da Silva, na posse do veículo marca Fiat, Palio, placa LCJ-2185/RJ, que havia sido roubado na mesma data, tendo em seguida fornecido falsos nome e idade à autoridade responsável pelo flagrante. Apela a Defesa, alegando em suas razões, a f. 254/258, que não restou provado o dolo direto em relação ao delito de receptação, porquanto o acusado não tinha ciência da origem criminosa do veículo, e que o mesmo atribuiu-se falsa identidade apenas como meio de autodefesa. Requer a absolvição. Contra-razões do Ministério Público, a f. 260/263, pela manutenção da sentença. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, a f. 271/274, pelo provimento parcial do recurso, para que seja absolvido o apelante da imputação do delito de receptação, mantendo-se, no mais, a sentença. Voto Após ana lisar "os requisitos para a configuração de crime de receptação", conclui a Defesa que "não logrou êxito o Ministério Público em provar que esteve presente o elemento subjetivo na conduta do apelante, ou seja, não provou o Parquet que o acusado, ao conduzir o veículo que provou-se ser produto de roubo em data anterior, efetivamente sabia que o mesmo era produto de roubo" (f. 255). O apelante, no seu interrogatório, disse: "..que no dia dos fatos estava juntamente com Pedro Henrique, a mãe de Pedro Henrique e suas irmãs; que o interrogando e Pedro Henrique 'aguardavam um bonde' para irem ao baile funk que ocorreria em Nova Iguaçu, no Clube Signal, que enquanto aguardava passou Marcelo dirigindo o carro descrito na denúncia; que Marcelo ofereceu para o interrogando e Pedro Henrique uma carona; que Marcelo conduzia o carro quando apareceu a polícia; que Marcelo acelerou o veículo empreendendo fuga; que Marcelo parou o carro no calçadão e saiu correndo; que o interrogando ao ver Marcelo fugir também fugiu, "eu não sabia o que estava acontecendo e não ia ficar"; que o interrogando ia pegar um ônibus, quando foi preso por seguranças e entregue para a PM" (f. 73/74). No entanto, não trouxe a Juízo qualquer daquelas pessoas para confirmar sua alegação de que apanhara uma carona oferecida por terceiro, deixando no local os parentes. Ainda mais. Sua fuga ocorreu porque sabia da origem ilícita do veículo. Acertadas as contra-razões do Ministério Público: ".. ante a negativa de autoria e ante a impossibilidade de se saber ao certo o que se passava na cabeça do apelante, ou seja, se ele efetivamente tinha conhecimento de que o veículo era roubado, deve o intérprete se valer dos indícios para fins de constatar a ocorrência do dolo, elemento subjetivo do tipo, especificamente no que toca ao crime de receptação. E, no caso dos autos, conforme já exaustivamente argumentado em sede de alegações finais e no próprio corpo da sentença, há várias outras circuns tâncias que indicam em tal sentido. Veja que o réu afirmou em juízo que estava em um ponto de ônibus com seus familiares, sem que entretanto nenhum deles tenha vindo em juízo confirmar tal versão, sendo certo ademais que ao ser abordado pelos policiais pôs-se em fuga, sem contar o fato de que na Delegacia Policial, ao invés de prestar declarações esclarecendo sua suposta não responsabilidade, atribuiu-se falsa identidade, dizendo ser menor de idade e apresentando nome falso, fato que inclusive foi objeto de confissão posterior. Se efetivamente o apelante n