ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
SUSPENSÃO DO PROCESSO — PRINCÍPIO DA PRESCRITIBILIDADE DOS CRIMES - CITAÇÃO POR EDITAL - REVELIA - PRAZO PRESCRICIONAL NO MÍNIMO LEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso em sentido estrito. Lesão corporal. Aplicação do art. 366, DO CPP. Admissibilidade do recurso. Inexistindo recurso perfeitamente adequado à impugnação da decisão que suspende, ou não, o processo com base no art. 366, do CPP, é de se conhecer o que foi interposto por não ser razoável entender-se irrecorrível aquela decisão. Citação editalícia. Nulidade. É válida a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou a queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia, conforme dispõe o verbete 366 da súmula da jurisprudência dominante do STF. Prazo de suspensão do processo. Não existindo em nossa Constituição, fora os casos ali expressos, crimes imprescritíveis, é preciso que se estabeleça um limite para a interrupção do curso do prazo prescricional quando da suspensão do processo. E na falta de regra expressa a respeito, ao intérprete cabe proceder a uma construção hermenêutica, recorrendo ao uso da analogia, o que implica necessariamente na opção pela alternativa mais favorável ao réu. Recurso a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 2001.051.00354, em que figura como Recorrente Gelvane dos Santos Caldas e como Recorrido o Ministério Publico. Acordam os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nesta data, por maioria, em, rejeitando as preliminares do Ministério Público e da defesa, dar provimento ao recurso para fixar o prazo de suspensão do curso prescricional no mínimo legal, vencido o relator, que negava provimento ao recurso, sendo o Desembargador MANOEL ALBERTO designado para o acórdão. Gelvane dos Santos Caldas (ou) foi processado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis, como incurso nas penas do art. 129, do Código Penal, porque, no dia 14.04.98, por volta das 20h 30, na Rua Elizeu de Alvarenga, desferiu um tapa e u m empurrão em Katrine de Anchieta Caldas Sousa, que resultou em queda e lesões corporais. Citado por edital e sem constituir advogado, foi decretada sua revelia e aplicado o disposto no art. 366, do Código de Processo Penal, suspendendo-se o processo e o curso do prazo prescricional (f. 103). Inconformada, a defesa técnica recorre (f. 105) argüindo nulidade da citação, por constar do edital endereço errado do réu, bem como por falta de descrição da conduta criminosa. No mérito, pleiteia a fixação do prazo da suspensão do curso prescricional, salientando a inconstitucionalidade do não estabelecimento desse prazo, por criar a figura do crime imprescritível (f. 106/112). Em contra-razões, o Ministério Público argúi preliminar de não conhecimento do recurso, por não ser cabível o meio utilizado para impugnação, manifestando-se ainda pela rejeição da preliminar argüida pela defesa. No mérito, prestigia a decisão recorrida (f. 114/119). Mantida a decisão (f. 121/123), subiram os autos a este Tribunal. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, em parecer do Dr. PEDRO MOREIRA ALVES DE BRITO, manifesta-se pela rejeição de todas as preliminares e, no mérito, pelo improvimento do recurso (f. 134/141). Voto Destaco a preliminar, suscitada pelo Ministério Público, de não cabimento do recurso em sentido estrito. Matéria polêmica por natureza, a primeira dúvida a ser sanada diz respeito, exatamente, à forma de se questionar a decisão que declara a suspensão do processo. Não obstante os ponderáveis argumentos dos que sustentam ser a apelação o recurso cabível das decisões proferidas com base no art. 366, do CPP, a verdade é que, ao suspender o processo, o juiz não decide o mérito e nem mesmo põe fim a uma de suas fases, não tendo sua decisão sequer força de definitiva. De igual forma, e ainda com o respeito devido aos que sustentam o cabimento do recurso em sentido estrito, com base no art. 581, XI, do CPP, não se pode deixar de consi derar as diferenças entre a hipótese prevista neste dispositivo e aquela regulada pelo art. 366, antes mencionado, bastando dizer que, enquanto o primeiro regulamenta um incidente de execução (conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena), o segundo traça regras típicas do processo de conhecimento. Como se vê, até os processos são distintos, a afastar a possibilidade de interpretação analógica ou extensiva. Para outros, no entanto, o recurso em sentido estrito teria como fundamento o disposto no art. 581, XVI, do CPP. Em abono desta tese, as lições de JÚLIO FABBRI
