ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE PREFEITO — ATUAÇÃO DE VEREADOR NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES - QUEIXA-CRIME - REJEIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Trata
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso em sentido estrito. Queixa-crime. Rejeição. Manutenção da decisão. Denúncias de irregularidades na gestão do querelante, por si só, não oferece embasamento para a propositura de queixa-crime. A crítica ácida e a fiscalização dos atos do Prefeito fazem parte da atuação do Vereador, estando o homem público sujeito a esse tipo de aborrecimento. Decisão confirmada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 193/2002, em que figura como Recorrente Leandro José Mendes Sampaio Fernandes e Recorrido Paulo Mustrangi. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito contra decisão de f.20/21 que rejeitou queixa-crime proposta pelo ora Recorrente. Recorre o querelante, com as razões de f.29/32, sustentando, em síntese, o equívoco da rejeição da queixa, pois houve os crimes descritos na inicial. Contra-razões a f.35/36, pela manutenção da decisão. O Ministério Público, em ambos os graus, a f. 39/41 e 46/47, opinou pela manutenção da decisão. Voto Denúncias de irregularidades na gestão do querelante, por si só, não oferece embasamento para a propositura de queixa-crime. A crítica ácida e a fiscalização dos atos do Prefeito fazem parte da atuação do Vereador, estando o homem público sujeito a esse tipo de aborrecimento. Incensurável, assim, a douta decisão recorrida, da lavra do eminente Juiz MARCELO ALMEIDA MORAES MARINHO que é adotada integralmente como razão de decidir, na forma regimental (art.92, § 4º do RITJERJ). Posto isto, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2002. Des. Paulo Roberto Leite Ventura - Presidente Des. Paulo César Salomão - Relator Decisão Versa a hipótese de queixa crime, interposta por Leandro José Mendes Sampaio, em face de Paulo Mustrangi. Al ega o queixoso, em síntese, que através de seu e-maiI o querelado noticiou matérias inveridícas, com o intuito de denegrir sua imagem. Sentindo-se ofendido em sua honra, o querelante propôs a presente ação, requerendo a condenação do querelado pela infração a regra dos artigos 139 e 141, III do Código Penal. Instado a se manifestar, o MP apresentou sua cota, a f. 17/18 dos autos. Assiste razão ao MP em sua bem lançada cota. Com efeito, como bem asseverado, a notícia veiculada por e-mail, em momento algum atinge a honra do querelante, não há, em nenhum momento, qualquer alusão ao querelante, não tendo o querelado, em seu texto, afirmado ter sido aquele o autor de qualquer ato ou fato tido irregular. O texto narra, tão-somente, a existência de denúncias de irregularidades, que teriam ocorrido durante o governo do queixoso. Entretanto, ao contrário do alegado na inicial, não há, data venia, qualquer menção no texto quanto a participação do querelante nas alegadas irregularidades. É pacífico, por outro lado, que o fato deve ser determinado e com o propósito de ofender, sob pena de não configuração do delito indicado. Na espécie, tem-se que os fatos veiculados são absolutamente genéricos, não servindo de base a presente ação. Assim, por estas razões, acolho o parecer do MP e, considerando que o fato descrito não constitui crime, rejeito a queixa, com fulcro no artigo 43, I do Código de Processo Penal. Petrópolis, 6 de novembro de 2001. Marcelo Almeida de Moraes Marinho - Juiz de Direito Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD56.321 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
