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apelação 956/97, JUÍZO DE REPROVAÇÃO CORRETAMENTE EXPRESSADO - PENAS CRITERIOSAMENTE DOSADAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação 956/97.

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Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

REVISÃO CRIMINAL — JUÍZO DE REPROVAÇÃO CORRETAMENTE EXPRESSADO - PENAS CRITERIOSAMENTE DOSADAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL

Recurso
apelação 956/97
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Revisão Criminal. Pedido improcedente. Decisões condenatórias que não afrontam manifestamente a prova dos autos. Juízo de reprovação corretamente expressado. Penas criteriosamente dosadas. Somente há decisão contrária à evidência, dos autos, como quer a lei, quando a mesma não tem o menor fundamento em qualquer prova colhida no processo. No juízo revisional o que a lei admite é a constatação de prova nova e não a avaliação ou reavaliação de prova já discutida e apreciada por decisões em dois graus de jurisdição. Só se configura a contrariedade á evidência dos autos, como quer a lei, quando a decisão revidenda se apresentar absolutamente divorciada do quadro probatório, exigindo-se, pois, que os elementos de prova sejam oponíveis, formal e logicamente, aos existentes em sentido contrário, o que no é a hipótese em julgamento. Penas criteriosamente dosadas e que não merecem reapreciação até porque a norma do artigo 626 do Código de Processo Penal, para ser acolhida, deve ser remetida para apreciação em conjunto com o que dispõe o artigo 621, inciso III, do mesmo Código de ritos. Pedido que se julga improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal, nº 032/99, em que é Requerente Ricardo Ferreira do Carmo. Acordam, por maioria de votos, os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, integrado neste o relatório de f. 101, em julgar improcedente o presente pedido revisional, vencidos o Relator sorteado e o Desembargador SÍLVIO TEIXEIRA, que julgavam procedente, em parte, o pedido, para absolver o requerente tão somente em relação a imputação constante do primeiro processo e objeto da apelação 956/97, mantida a condenação quanto ao segundo processo, objeto da apelação nº 955/97. O Desembargador JOÃO ANTÔNIO DA SILVA votou no sentido de considerar a Seção Criminal incompetente para julgar o presente pedido, apontando a competência da Vara de Execuções P enais. Voto do relator designado O requerente Ricardo Ferreira do Carmo foi condenado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença, como incurso no art. 12, da Lei nº 6368/76, ao cumprimento da pena de 3 (três) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias multa, a ser cumprida em regime integralmente fechado, porque ele, apelidado por Índio, foi preso em flagrante por policiais militares, no dia 14/12/96, após receberem informações anônimas apontando-o como traficante. Sentença prolatada em 28/02/97. Assim é que, no referido dia, o co-réu na ação penal, Anderson de Oliveira, foi também preso em flagrante, por volta das 19:00 horas, surpreendido quando trazia consigo, para uso próprio, meio grama de maconha, acondicionada numa embalagem tipo trouxinha, resultando provado que Anderson, vulgo TETE, comprara, minutos antes, do requerente Ricardo, a maconha. Ricardo, ora requerente, segundo certidão do distribuidor da Comarca, tem antecedentes por prática de idêntica infração (f. 32 - da ação penal). O requerente apelou pedindo absolvição, alternativamente buscando a desclassificação para o art. 16. O recurso foi provido parcialmente tão só para o fim de reduzir o valor do dia multa ao patamar mínimo previsto na Lei Especial, nos termos do voto da lavra do Des. GAMA MALCHER, relator, em f.118/119 (Apelação nº 956/97). Na mesma Comarca, por sentença prolatada em 08/03/97, foi o requerente novamente condenado, como incurso no art. 12 da Lei 6368/76, ao cumprimento da pena de 6 anos de reclusão e 90 dias multa, a ser cumprida em regime integralmente fechado (f. 51/54). Desta decisão houve interposição de recurso apelatório julgado pela Egrégia 4ª Câmara, por acórdão da lavra do Des. WILSON SANTIAGO que, em decisão unânime, negou provimento ao recurso (f. 83/86) apelação nº 955/97. Na hipótese, foi preso em flagrante quando tentou vender tóxico para os policiais que estavam à sua procura, oferecendo uma trouxinha por R$ 3,00 e duas por R $ 5,00. Em sua residência ainda tinha em depósito ou guarda, mais 26 trouxinhas para venda. Agora, vem a este Tribunal com o presente pedido revisional, assistido pela Defensoria Pública, sustentando que ambas as condenações que lhe foram impostas apresentam-se contrárias à prova dos autos, assim postulando por absolvição e, alternativamente, busca alcançar a desclassificação para sede do art. 16 da Lei 6368/76. Na verdade, o requerente, sem trazer qualquer fato ou prova nova, tenta reabrir discussão de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada, preten