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Apelação Cível 2375/2001, SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO APOIADA EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 2375/2001.

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Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

ROUBO — SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO APOIADA EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO

Recurso
Apelação Cível 2375/2001
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Fundamentação rápida, quanto a dosimetria da pena, não se confunde com a ausência de motivação, que vicia essa parte da sentença. Por isso, passível de correção, em grau de recurso. Apoiando-se a decisão, em robusto conjunto probatório, sem significado a alegação pontual de fragilidade de um ou outro, dos elementos considerados. A menoridade do agente tem maior peso no confronto entre as agravantes e atenuantes como recomenda a doutrina. Contudo, essa orientação não é absoluta e deverá ser considerada em cada caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2375/2001, sendo Apelante Alex dos Santos Esteves e Apelado Ministério Público. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, cm rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso. A sentença da lavra da eminente magistrada, a Dra. RUTH VIANA LINS, muito bem, aliás, como sempre, examinou a prova e concluiu, com acerto, o juízo de reprovação que encerra. Inexiste a alegada nulidade. A ligeireza na fundamentação da pena não implica em ofensa ao comando constitucional (art.93, IX). O que anula a decisão é a ausência de motivação. Ainda mais, na hipótese de estar omissa a motivação da pena aplicada, em grau de recurso, esse defeito poderá ser sanado. Como já se afirmou, a prova foi bem discutida e examinada. Aliás, a defesa trouxe, para demonstrada seu inconformismo, três teses suicidas. A primeira diz respeito ao fato de ter negado a autoria em juízo, contrariando versão do flagrante. Ocorre que a sua negativa encontra-se isolada no contexto dos autos. Em conseqüência, por razões óbvias, não pode ser acolhida. Ataca, em segundo lugar, o ato do reconhecimento feito na fase policial. Para tanto não sustentou argumento relevante. Vale considerar, ainda, que o reconhecimento foi, apenas, um dos elementos integrantes do conjunto probatório. O convencimento exp resso no decisum não se apóia, exclusivamente, nele. A alegação de que o elemento conhecido por Maico não foi ouvido, enfraquecendo a prova, chega a ser hilariante. A única pessoa que poderia oferecer elementos para ouvi-lo, seria o próprio acusado. Os dois praticaram o ato ilícito. Por outro lado, irrelevante esse depoimento, para formar a certeza do crime e a autoria. A não inquirição das vítimas, em nada, prejudicou a apuração da verdade. Além disso, se tivessem sido ouvidas, certamente, a defesa iria atacar tais depoimentos taxando-os de parciais. No caso, ressalta-se, a lisura dos depoimentos dos policiais. Inclusive, fazem referência à mãe do acusado, que fez entrega dos capacetes, que estavam na residência dela. Esclareceram, ainda, onde a arma foi encontrada por indicação do próprio apelante. Frisa-se que os referidos capacetes pertenciam às vítimas. Como se constata, a prova é forte e convincente, indicando estar correto o juízo de reprovação. Além disso, que as argumentações defensivas são vazias. Somente com referência à aplicação da pena, merece ser retocada a sentença. Assim sendo, se fará novo cálculo. Considerando as circunstâncias judiciais, principalmente a inadequada conduta social, dirigindo, no dia seguinte a motocicleta subtraída, de forma irresponsável, o que chamou a atenção do policial e motivou a sua prisão. Fixo a pena base em quatro anos e seis meses de reclusão e doze dias multa. Mantendo essa pena na segunda fase do cálculo, tendo em vista que compenso a atenuante e agravante (menoridade e reincidência). Face às qualificadoras (emprego da arma e concurso de agentes), que entendo naturais para a situação, acresço em um terço para chegar à pena de seis anos de reclusão e dezesseis dias -multa. Como conseqüência do concurso formal, aumento em um sexto, para chegar à pena concreta de sete anos de reclusão e a dezoito dias-multa, por arredondamento. Tratando-se de condenado reincidente, como está ressaltado n a sentença, que estava em liberdade em razão de benefício concedido, o qual não soube gozar, tanto que voltou a delinqüir, o regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado. Face o exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade e dá-se parcial provimento ao recurso para reduzir a pena, na forma referida, mantendo no mais, os termos da sentença. Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2001 Des. Paulo Roberto Leite Ventura - Presidente Des. Azeredo da Silveira - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD56.379 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661