ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
EXECUÇÃO FISCAL — PENA DE MULTA - DÍVIDA DE VALOR - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - LEGITIMIDADE ART. 51 C.P. - LEI Nº 9.268/96
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- MOREIRA ALVES
Ementa
ACÓRDÃO: Pena de multa. Execução fiscal. Legitimidade. Fazenda estadual. A pena de multa fixada na sentença condenatória é considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas relativas conforme nova redação do artigo 51 do Código Penal dada pela Lei 9.268/96. A legitimidade para ajuizar o respectivo executivo fiscal é da Fazenda Estadual. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 257/2000 - (Lei nº 7.210/84), em que é Recorrente o Ministério Público e Recorrido Agostinho Antonio de Azevedo, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o presente. Relatório e voto Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público visando à reforma da decisão que determinou a extração de certidão dirigida à Superintendência de Orçamento de Finanças do Tribunal de Justiça para que o crédito oriundo da pena de multa fixada na sentença que condenou o agravado fosse inscrito na dívida ativa do Estado e cobrado segundo as normas relativas aos executivos fiscais. Argumenta o órgão do parquet que a Lei nº 9.268/96, que modificou o artigo 51 do C.P., não retirou do Ministério Público a legitimidade para ajuizar a execução fiscal, bem como não excluiu da competência da VEP o respectivo processamento, já que não lhe retirou a natureza jurídica de multa aplicada a condenado em processo penal. Adotado o rito do recurso em sentido estrito pelo despacho de f. 28, foi o agravo contrariado com as razões de f. 31/35, sendo a decisão recorrida mantida a f. 36. Nesta instância, a ilustre Procuradora MÁRCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ofertou o parecer de f. 39/43, opinando pelo não provimento do recurso. Relatei. Passo a votar. Como bem destacado pela ilustre procuradora, apesar de a VEP continu ar competente para receber a pena de multa na Carta de Sentença, no momento em que esta deixa de ser honrada pelo condenado fica afastada sua atribuição para a cobrança em face da disposição da Lei nº 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do CP, ou como bem assinalou DAMÁSIO DE JESUS, citado no referido parecer, "Note-se que a multa permanece com sua natureza penal, subsistindo os efeitos da sentença condenatória que a impôs. A execução é que se procede em termos extrapenais. Outrossim, em razão da transmutação da dívida em título executivo fiscal e em razão das disposições do Código de Organização Judiciária, o juízo natural para processar o procedimento é o da Vara de Fazenda Pública e a legitimidade é da Fazenda Estadual, consoante Lei nº 6.830/80, ressaltando-se a posição da atual Chefia da Procuradoria-Geral da Justiça deste Estado cujo parecer vem transcrito a f. 41/42. E, por tais razões, voto pelo desprovimento do recurso ministerial. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2001. Des. Newton Paulo Azeredo da Silveira - Presidente JDS. Des. Ricardo Bustamante - Relator Declaração de voto Pena de multa não paga espontaneamente no prazo legal. Inteligência do art. 51 do Código Penal. Ilegitimidade do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado para a deflagração do correspondente processo de execução. Consoante o art. 2º, V, da Lei Complementar Federal nº 79/94, a pena de multa constitui recurso do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, criado no âmbito do Ministério da Justiça e gerido pelo departamento de assuntos penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça (art. 1º), a favor do qual deve ser recolhida. A teor do art. 51 do Código Penal, com a redação que lhe deu a Lei n 9.268/96, se a multa não for recolhida no prazo do art. 50 daquele diploma, será considerada dívida de valor neste caso, inscrita na Fazenda Pública Nacional (Lei nº 4.320/64, art. 39, §§ 1º, 2º e 5º e Lei nº 6.830/80, art. 2 º), constituirá dívida ativa não tributária da União sujeitando-se às regras respectivas, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Por conseguinte, tratando-se de dívida ativa da União, não tem o Ministério Público legitimidade para promover a respectiva execução, até mesmo porque a Constituição Federal, em seu art. 129, IX, in fine, o proíbe expressamente de exercer a representação judicial de entidades públicas. Também não pode o Estado inscrever como dívida ativa um crédito que não é seu. Nem cobrá-lo judicialmente, por interméd
