ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
IMPUTAÇÃO DE FATO CONCRETO DEFINIDO COMO CRIME — NECESSIDADE PARA A SUA CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Ao ver do querelante, fora ele caluniado, quando o Sr. Corregedor-Geral da Justiça oferecera ao Sr. Presidente do Conselho da Magistratura a representação de que há notícias nas fls.. A meu sentir, porém, não procede a imputação. - Usando de faculdade prevista em Resolução local, o Sr. Corregedor representou contra Juíza recentemente empossada na condição de substituta, em decorrência de fatos verificados quando ela atuava como advogada, momento em que, narrando os acontecimentos oriundos de sindicância (processo administrativo, inquérito policial e até de processo na esfera criminal), expôs o seguinte, no item VIII da representação: "VIII - Tramitou, neste Tribunal, o Inquérito Policial que objetivava apurar a autoria da falsificação do laudo, sendo que os autos vieram a esta Corte porque entendeu, a autoridade policial, que os indícios apontavam a representada como mentora ou executora da falsificação, obedecendo, assim, ao disposto no art. 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Importante lembrar que ditos autos, após terem sido remetidos pela Presidência ao Corregedor-Geral da Justiça, foram entregues em carga, por 24 horas, ao produrador da representada, Dr. Taltíbio Del'Valle Y Araújo, que os devolveu somente treze dias após, apesar de ter sido indeferida a prorrogação de prazo que solicitou. No retorno dos autos, o Juiz Corregedor constatou, a uma primeira vista, que houve a sobreposição de traços nas assinaturas que constavam no laudo tido como falso, possivelmente com o objetivo de prejudicar uma eventual perícia grafotécnica, e que isso ocorreu quando os autos se encontravam com o advogado, fato que está sendo investigado em procedimento policial à parte. Referido inquérito, encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça, deu origem à denúncia criminal ofertada pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça contra a representada e dois funcionários do Cartório da 1ª Vara Criminal de Criciúma, dando a primeira como incursa nas sanções dos arts. 297 (falsificação de documento público) e 305 (supressão de documento), este c/c. o art. 14, II, todos do Código Penal, denúncia esta que está em vias de ser admitida pelo Órgão Especial deste Tribunal (Inquérito Judicial n. 36, Relator o Exmo. Desembargador JOSÉ ROBERGE)". - Exatamente aí é que o querelante se apega, na compreensão de que lhe foi falsamente imputado fato definido como crime, a saber, o de falsificação de documento público: "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro" (art.). - Não lhe cabe razão, repito. Vejam-se estas passagens da resposta oferecida pelo querelado: "6. Pois bem: quando dito inquérito se encontrava nesta Corregedoria, remetido que fora pelo Exmo. Sr. Presidente deste Tribunal, o Querelante, Dr. Taltíbio Del'Valle Y Araújo, já como defensor da Magistrada, requereu vista dos autos por 24 horas, ao então Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador NAURO GUIMARÃES COLLAÇO (doc. incluso). Deferido o pedido, entregues os autos no mesmo dia (27.10.94), requereu o causídico, posteriormente, a prorrogação do prazo de vista, por 10 (dez) dias, o que foi indeferido (doc. incluso). Várias foram as cobranças do referido Inquérito junto às secretárias do Querelante, sem sucesso, contudo, pois, alegavam que o mesmo se encontrava em São Paulo, tendo consigo os autos deste Inquérito. Finalmente, em 9 de novembro de 1994, no final do expediente, os autos foram devolvidos à Corregedoria, recebidos que foram pela funcionária Isolde, que comunicou no mesmo momento o fato ao Juiz Corregedor Auxiliar - Dr. VICTOR JOSÉ SEBEM FERREIRA. Este, determinou que fossem juntadas as peças relativas à cobrança dos autos e que os mesmos voltassem ao seu gabinete, onde se encontravam antes do pedido de vista requerido pelo ora Querelante. No dia seguinte, o Juiz Corregedor acompanhou o Desembargador JOÃO MARTINS, que ocupava interinamente o cargo de Corregedor-Geral de Justiça, em uma viagem à Comarca de São Francisco do Sul, permanecendo os autos do mencionado Inquérito em seu gabinete. Retornando, encontrou-os sobre sua mesa de trabalho, na manhã do dia 11 de novembro de 1994, e, ao compulsá-los, verificou que as assinaturas existentes no laudo falso possivelmente foram adulteradas, como se alguém houvesse passado uma caneta sobre os traços originais; chegou à essa conclusão, confrontando o original do laudo falso (doc. n. 2) com cópias que existiam na Sindicância e mesmo com as cópias recém-apresenta
Ementa
Aplicação do art. 43, inciso I, do Código de Processo Penal. - Não pratica o crime de calúnia quem, nos limites de sua competência legal, desempenha seu poder de agir, como no caso em comento, ou poder de representar, expondo, contando e relatando fatos.
