SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
AUXÍLIO SUPLEMENTAR
AUXÍLIO SUPLEMENTAR — QUANDO SE CONCEDE
- Recurso
- REsp 10.890
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... A respeitável decisão de primeiro grau concluiu pela procedência da ação aos seguintes fundamentos: "Constatou a perícia médica que o autor é portador de seqüela definitiva que lhe impõe, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, ficando positivada, por outro lado, a existência de nexo etiológico, enquadrando-se o fato, dentre aquele previsto no art. 2º da Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976. - As alegações do Réu não são de molde a invalidar o(s) laudo(s) do(s) perito(s) da confiança do Juízo, cujas conclusões acolho, por tecnicamente irrepreensíveis, não tendo o contestante feito prova hábil alguma capaz de eximi-lo da obrigação de indenizar, como segurador". - Comparadas as duas decisões, verifica-se que a primeira guarda maior consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte, onde já se firmou o entendimento de que, comprovada a incapacidade e o nexo de causalidade entre ela e as condições de trabalho do infortunado não há negar-se o auxílio suplementar, ainda que se trate de surdez em grau mínimo, desde que suscetível de agravamento, a ponto de levar à surdez total, se mantidas as condições de trabalho responsáveis pela lesão, conforme consta do laudo pericial. - A propósito evoco o REsp nº 10.890 - SP no qual citei outros precedentes. A ementa está consubstanciada nestes termos: "RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TRABALHADOR ACOMETIDO DE DISACUSIA NEUROSENSORIAL BILATERAL. LEI 6.367/76 E DECRETO Nº 83.080/79. - A relação referida no art. 9º da Lei nº 6.367/76, é meramente exemplificativa. Ao judiciário cabe caracterizar o infortúnio, conferindo os efeitos legais. - Precedentes do STJ.
Ementa
As perdas ou reduções de capacidade funcional que demandam maior esforço na realização do trabalho, geram direito ao auxílio suplementar instituído pelo art. 9º da Lei nº 6.367/76.
