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STJ, APREENSÃO POSTERIOR DE ARMA ESTRANGEIRA - JUSTIÇA ESTADUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

CRIME PRATICADO POR QUADRILHA DE TRAFICANTES — APREENSÃO POSTERIOR DE ARMA ESTRANGEIRA - JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

"Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Santa Cruz/RJ, nos autos de inquérito policial instaurado para apurar a autoria do homicídio em que foi vítima Neilton Pereira Rosa. Instaurado o inquérito policial pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, chegou-se à conclusão de que o homicídio teria sido praticado por uma quadrilha de traficantes de drogas, liderada por M.T.P., vulgo Caju. De acordo com a decisão do MM. Juiz Federal (fl.), como alguns componentes da quadrilha foram presos em flagrante em outro inquérito portando armas estrangeiras, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Santa Cruz/RJ determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. O Juiz Federal, argumentando que não se sabe a origem dos tiros que resultaram na morte da vítima, e, ainda, que não existe conexão entre o homicídio praticado e a receptação de armas estrangeiras produto de contrabando, suscitou o presente conflito"(fls.). - E na parte conclusiva do parecer, o ilustre Subprocurador-Geral JAIR BRANDÃO opina no sentido de ser declarado competente o Juiz de Direito da Comarca de Santa Cruz/RJ. - É o relatório. DO VOTO - Como anotado no parecer do Ministério Público, nos autos de inquérito policial instaurado para apurar crime de homicídio foi agitado o conflito porque os indiciados são integrantes de uma quadrilha de traficantes de drogas, sendo certo que, noutro inquérito foram apreendidas armas estrangeiras em poder de alguns deles. - Ocorre que não há qualquer prova de que o homicídio fora cometido com algumas daquelas armas apreendidas. - Assim, a circunstância que motivou o conflito não autoriza o deslocamento do feito criminal para competência da Justiça Federal. Ac. de 08-10-1997 DJ de 15-12-1997 (Reg. nº 96.0035996-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5807 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663

Ementa

A circunstância de ter sido o crime de homicídio praticado por quadrilha de traficantes de entorpecentes, em poder da qual se apreendeu posteriormente arma de procedência estrangeira, não autoriza o deslocamento do fato criminoso para a competência da Justiça Federal, pois não se demonstrou qual a arma utilizada para a prática do delito. - Competência do Juízo de Direito Estadual, o suscitado.