ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
CRIME PRATICADO CONTRA ÍNDIO — QUANDO CABE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso de "habeas corpus" (fls.), onde se questiona a competência da Justiça Federal para o novo julgamento do paciente, já julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Barra do Corda/MA, por onde se viu absolvido. - Pelo exame do aresto de fls., proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verifica-se que se entendeu caracterizada a competência federal, em vista do homicídio praticado pelo paciente, contra dois silvícolas, ter decorrido por disputa de terras. - O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA (fls.), opina pelo improvimento do recurso. - É o relatório. DO VOTO - Atendendo a recurso de apelação formulado pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgou incompetente a Justiça Estadual e, sem antes anular o julgado proferido pelo Júri da Comarca de Barra do Corda, naquele Estado, acabou remetendo os autos para a 3ª Vara da Justiça Federal, que prosseguiu com o feito, inclusive marcando data para o julgamento. - Lendo-se a denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual (fls.), ratificada pelo "Parquet" Federal (fls.), tenho que o recurso deve ser provido, reconhecendo o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente. - Com efeito, o homicídio perpetrado à noite, contra dois índios de aldeias distintas daqueles que, pela manhã, invadiram a propriedade da família do homicida, ali saqueando e matando a um de seus irmãos, foi inspirado em puro ato de vingança e não em disputa de terras, circunstância esta em momento algum referida na peç a acusatória. - O que se lê é que os pobres indígenas, quando se dedicavam à caça, foram casualmente capturados e impiedosamente abatidos pelo acusado, como desforra pela execução de seu mano. - Nem sequer, repita-se, tinham participado da investida matinal, na fazenda da família do homicida. - Em tais condições, há de se prestigiar a Súmula nº 140, desta Corte, que soa: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima". - À vista do exposto, dou provimento ao recurso, anulando os atos decisórios produzidos na Justiça Federal e devolvendo o processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para que prossiga no exame do recurso de apelação interposto pela FUNAI. - É o meu voto. Ac. de 07-04-1998 DJ de 01-06-1998 (Reg. nº 98.0010150-0) Arquivo do EMFOR STJ/N 5808 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
Tratando-se de homicídio praticado por espírito de vingança, contra dois silvícolas, competente para o exame e julgamento é o Tribunal do Júri da Comarca onde foi o crime perpetrado, aplicando-se, à hipótese, a Súmula nº 140/STJ.
