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CARACTERIZAÇÃO, j. 21/08/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 ago. 1976.

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Acórdão · 20/08/1976

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

OFENSA A BENS PERSONALÍSSIMOS DE DIVERSOS SUJEITOS PASSIVOS — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ......................................................... - Profunda é a divergência existente na doutrina e na jurisprudência acerca da possibilidade de serem havidos, como continuados, crimes que atingem bens personalíssimos. - Assim é que, defendendo a admissibilidade, em contrário à posição sustentada entre outros por NÉLSON HUNGRIA, COSTA E SILVA e BASILEU GARCIA, estão FREDERICO MARQUES e MANOEL PEDRO PIMENTEL. - O Prof. FREDERICO MARQUES ressalta que se procura estabelecer "uma distinção que o legislador não fez, e que ao intérprete não é lícito fazer. Interpretar restritivamente o art. 51, § 2º, é o que de maneira alguma se justifica. Se o Código fala em "crimes da mesma espécie" não compreendemos como se possa estabelecer a limitação aludida. Aliás, a própria exposição de motivos traz argumentos contrários a essa orientação, pois o exemplo que ali se dá, de continuação em delito culposo, diz respeito justamente a crime que atinge bem eminentemente pessoal, como a integridade física ou a vida" ("Curso de Direito Penal", II/335, ed. Saraiva, 1956). - Nesse mesmo sentido é a orientação de MANOEL PEDRO PIMENTEL ("Do Crime Continuado", pág. 137-138, 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1960) ao asseverar que "crimes da mesma espécie, ou identidade do bem jurídico ofendido, existem também quando se praticam delitos contra bens personalíssimos. A identidade deve ser referida ao tipo penal, e não à mesma pessoa ofendida". - Aliás, o próprio ANÍBAL BRUNO não é infenso e esse entendimento ao ponderar que "em certos casos, porém, ou pelas circunstâncias particulares em que as ações se repetem, e que lhes comunicam o necessário tom de continuidade, ou pela pró pria natureza do crime que pressupõe a pluralidade de sujeitos passivos, deve-se admitir o caráter de crime continuado mesmo quanto a agressão a bens personalíssimos de diversos sujeitos" ("Direito Penal", pág. 681). - Essa é também a orientação dominante nesta Câmara e neste Tribunal ("Julgados" 30/150 e 284, 34/447, 35/86). - Na espécie, as duas condenações decorrem de roubos praticados mediante emprego de armas e em concurso. - Assim agindo, juntamente com comparsas, foram subtraídos, em cada ação, um "Volkswagen", além de uma maleta, pertencente a A.B. no roubo levado a efeito em 01-01-1971. - Tais roubos foram praticados com o intervalo de três dias (1º e 04-01-1971). - Inegável que as circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução permitem, no caso, seja o último considerado como continuação do primeiro. - A pena-base, no caso, é fixada em cinco anos e quatro meses de reclusão, que foi imposta nas duas decisões condenatórias. - Tendo em vista que, no roubo levado a efeito em 01-01-1974, duas foram as vítimas, embora tenha sido considerado um só crime, e, no outro apenas uma, justifica-se, no caso, o aumento de 1/3 ficando, assim, a pena unificada em sete anos, um mês e 10 dias de reclusão, mantidas as multas. Julgado em 21-08-1976 Revista dos Tribunais. Abril, 1977 - Vol. 498 - Pág. 331 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352

Ementa

Crimes da mesma espécie, ou identidade do bem jurídico ofendido, existem também quando se praticam delitos contra bens personalíssimos. A identidade deve ser referida ao tipo penal e não à mesma pessoa ofendida.

Nota da redação

Revista dos Tribunais