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QUANDO NÃO OCORRE, j. 12/10/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 out. 1976.

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Acórdão · 11/10/1976

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

CONCEITUAÇÃO — QUANDO NÃO OCORRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não se confunde flagrância com quase-flagrância. No sentido genérico flagrância é um relacionamento de conduta, tempo e espaço que rodeia a infração e que caracteriza a ardência da mesma, enquanto ainda vivos, na percepção de todos, os vestígios materiais do crime. Mas a flagrância propriamente dita diz respeito ao próprio cometimento do crime, na sua evidência de atualidade. E a quase-flagrância - a que a lei também admite lavratura de auto de flagrância e respectiva custódia do conduzido - diz respeito ao tempo e lugar próximos da infração, tanto quanto o suspeito "é perseguido" logo após (nº IV do mesmo artigo). Em ambas as hipóteses domina a circunstância da presunção admitida por lei para se legitimar o conceito de quase-flagrância ("apud" "Os Alucinógenos e a Jurisprudência", ed. Juriscredi Ltda., São Paulo, 1972, GERALDO GOMES). - Ora, no caso em tela, o paciente e seus companheiros, embora envolvidos e indigitados como autores de vários furtos de toca-fitas de carros, inclusive dois deles confessos na polícia a propósito de furtos nesta Capital, dentro os quais o paciente, como em outros furtos ocorridos em Sertãozinho, Pontal, Pitangueiras, Ribeirão Preto, a verdade é que policiais em ronda rotineira desconfiaram do paciente e seus companheiros, ocupantes de um carro em Sertãozinho, os quais trataram de evadir-se com a aproximação da viatura policial. Os furtos teriam se verificado por derradeiro, na noite de 23 para 24 de agosto, culminando com a prisão dos suspeitos somente no dia 25 de agosto, por volta das 14,30 hs, já transcorridas mais de 24 horas. Na verdade a lei não estipula prazo entre o crime e a prisão. Esse prazo de 24 horas previsto por lei é exclusivamente para que se expeça a nota de culpa. Mas a jurisprudência admite que entre o fato e a prisão não haja decurso de longo tempo, além de que exige que haja perseguição imediata e ininterrupta. Tal prazo pode alongar-se se o suspeito se homizia em casa particular, durante a noite, presente o mandamento constitucional de inviolabilidade domiciliar, mas, exigindo-se, para tanto, para tanto, seja o prédio sitiado para captura do foragido. Mas, no caso em tela, inexistente o reclamo de qualquer vítima, a mera suspeita policial desvincula de qualquer perseguição imediata ininterrupta, descaracterizava a quase-flagrância, esteio da autuação. Até porque os suspeitos tiveram tempo de vender alguns toca-discos em Pitangueiras. Assim a diligência não se continha nos termos de "logo depois", ou "logo após", muito embora encontrados com pertences que poderiam estar relacionados com as infrações anteriores - ferramentas e cheques - não se encontrando com os mesmos nenhum toca-discos. - Por outro lado, sem embargo de julgados trazidos à colação (RT 467/351, 453/324, 438/468, 424/316), segundo os quais não se admitiriam nulidades em auto de flagrante por seu cuidar de mero ato de autoridade administrativa, é inquestionável que tal peça está sujeita, também, aos critérios de nulidade formal, nulidade esta que embora não contamine a increpação acusatória, para a qual somente a decisão de mérito poderá valorar os elementos ali contidos, entretanto poderá contaminar a custódia processual, porque irrito seu embasamento. Com efeito, uma das formalidades indispensáveis do auto de flagrante é que o mesmo seja lavrado por autoridade competente. E este mandamento emana da Constituição. Como ensina BARBALHO, o auto de flagrante está sujeito ao critério das nulidades porque seus dispositivos emanam diretamente do Direito Constitucional . Daí porque não se pode negar esse requisito fundamental, e mbora o vício não atinja necessariamente a acusação, mas atinja a custódia. É pacífico que os suspeitos foram presos e receberam voz de prisão a autoridade competente para lavratura do auto de prisão é a do lugar onde efetivou a prisão, e não o local do crime. Como se vê trata-se de duas autoridades policiais simultaneamente competentes, mas, enquanto a competência para o auto de prisão remanesce para o local da prisão - prevalente aqui este critério - a competência para prosseguir no inquérito se reserva ao do local do crime. Por outro lado, fosse a autoridade policial, provida de competência para uma extensão jurisdicional, de maior área, englobando vários municípios, então subsistiria a competência acumulada ou prorrogada para exercício de ambas as funções ou para presidir auto de prisão em flagrante em municípios diversificados. Mas isto não ocorre no caso presente. Daí porqu

Ementa

Inexistente o reclamo de qualquer vítima, a mera suspeita policial, desvinculada de qualquer perseguição imediata e ininterrupta, descaracteriza a quase-flagrância. Uma das formalidades indispensáveis do auto de flagrante é que seja lavrado por autoridade competente. Este mandamento emana da Constituição.

Nota da redação

RT