ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
REQUISIÇÃO DE SUA APRESENTAÇÃO EM JUÍZO — FALTA - NULIDADE
- Recurso
- Apelação 21.017
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O fundamento único da impetração é o que o paciente se achava preso na Comarca de Niterói, Estado do Rio, quando foi condenado na Comarca do Carmo do mesmo Estado, em que fosse requisitada sua presença nos atos da instrução criminal a que se procedeu na segunda Comarca. - Os documentos comprovam, no pormenor, o alegado pelo impetrante. - É certo, pois, que se descumpriu a regra do art. 360 do Código de Processo Penal, assim redigida: "Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora designados". - Vê-se de tal norma que, achando-se o réu na prisão, deve o juiz requisitar sua presença nos atos da instrução criminal. - É necessária essa presença para que tenham validez aqueles atos do procedimento, como se lê no art. 564, IV, do Código de Processo Penal, notadamente quando se trata de réu cujo defensor seja dativo, como sucede no caso destes autos. - É uma conseqüência dos princípios constitucionais que ao acusado garantem o direito de ampla defesa e o de contraditoriedade na instrução criminal (§ 15 e § 16 do art. 153 da Constituição de 1967 com a Emenda nº 1), pois é certo que, presente o réu no ato de inquirição da testemunha, poderá ele esclarecer o seu defensor acerca dum ou doutro ponto do depoimento, ensejando, assim, a formulação de reperguntas explicativas, etc. - O entendimento aqui esboçado tem o apoio de vários julgados desta Corte. - Com efeito, no RHC nº 50.957, o nobre Ministro BILAC PINTO redigiu o acórdão com esta ementa (R.T.J., 66/72): "Defesa. Instrução criminal. Presença do réu. Estando o réu preso, a sua apresentação em juízo deverá ser requisitada, para o dia e hora designados, sob pena de cerceamento de defesa". - No RHC nº 51.698, Sua Excelência escreveu es ta ementa (R.T.J., 70/69): "Defesa. Conflito. Réu preso. Falta de requisição. Sendo as defesas conflitantes, não pode ser designado um único advogado aos diversos réus. Estando o réu preso, exige-se a requisição de sua apresentação em juízo, no dia e hora designados para a audiência. Recurso de "habeas corpus" provido". No RHC nº 52.193, o eminente THOMPSON FLORES votou nestes termos (R.T.J., 70/103): "Dou provimento ao recurso para anular o processo a partir da audiência realizada às f. 127 e seguintes, do processo a que respondeu o recorrente, com as legais repercussões, devolvendo, outrossim, com urgência, os autos da ação penal, apensados. Faço-o, adotando como razões de decidir as aduzidas nos pareceres, as quais mostram que, das faltas argüidas, só aquela, a da ausência de intimação do réu para a audiência o qual por isso não compareceu, merece acolhida, as demais não têm qualquer procedência. Penso que ao revel, assim considerado, não se procede a qualquer intimação e contra ele fluem todos os prazos. Tais conseqüências emergem de seu presuntivo desinteresse pela ação que lhe é movida. Comparecendo, todavia, à instância, o que afasta aquela presunção que é "juris tantum" embora receba o processo na altura em que o veio encontrar, a partir de então assiste-lhe o direito de acompanhá-lo, e, como tal, de merecer ser intimado para os demais atos, a menos que ocorra nova circunstância. Destarte, comparecendo à audiência como sucedeu, sendo, então interrogado, constituindo defensor, sua intimação era substancial para validade dos atos praticados, em homenagem à plenitude de sua defesa a qual requer, no sistema processual brasileiro, inspirado na Constituição, a presença física do imputado, salvo quando a própria lei o dispensa. Assim, preso, será, obrigatoriamente, requisitado. Afiançado, se não comparecer, pode ser quebrado o benefício, o que, além de hipóteses outras, bem evidenciou que, a prova da ofensa por profissional habilitado, outra a ela se agrega em prol de uma melhor, a presença do acusado, o qual também pode exercê-la, aclarando e proporcionando a seu defensor melhores elementos para o desempenho de seu mandato. Esta, de resto, tem sido a orientação desta Corte, manifestada vezes várias: HC nº 44.094, 45.875, 50.185, etc. (R.T.J., 45/373; 46/653 e 64/69). É o meu voto". - Outros acórdãos do S.T.F. podem ainda ser lembrados. - Concedo o "habeas corpus" para anular o processo a que respondeu o paciente na Comarca do Carmo (Apelação nº 21.017), mas a partir da inquirição da primeira testemunha, e mando se expeça o alvará de soltura, salvo se estiver preso por causa diversa. Julgado em 12-08-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1977 - Vol. 80 - Pág. 37 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978
Ementa
Achando-se o réu na prisão, deve o juiz requisitar sua presença nos atos da instrução criminal, sob pena de nulidade.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
