EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
BENS PENHORADOS EM EXECUÇÃO CONTRA O COMPANHEIRO — QUANDO PROCEDEM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O bem penhorado, o telefone instalado na sua residência, foi por ela adquirido, conforme afirmações suas não contestadas e confirmadas por declaração da TELESC - Telecomunicações de Santa Catarina S/A. Em nome da apelante, figura o referido telefone na lista telefônica da cidade de Timbó. - A recorrente exerce atividade remunerada, conforme declarações suas igualmente não contestadas e ademais confirmadas pela prova testemunhal. Com seus recursos é que adquiriu o mencionado bem. - Ora, o CC. exclui o produto do trabalho da mulher e os bens com ele adquiridos de responsabilidade pelas dívidas do marido (art. 246, parágrafo único). Se assim é no casamento, mesmo quando é de comunhão universal o regime de bens, não existe razão para ser diferente no concubinato, que é menos do que o casamento. - Este é um princípio lógico, que pode ser afastado, é verdade, diante de certas circunstâncias, as quais, entretanto, não ocorrem no presente caso. Ac. de 18-08-1987 Jurisprudência Catarinense, nº 57 - Pág. 197 EMFOR 482
Ementa
Se a concubina prova que adquiriu com seus recursos, produto do seu trabalho, o bem que foi penhorado em processo de execução movido contra seu companheiro, não se provando, ademais, que a dívida houvesse resultado em proveito da família, procedem os embargos.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
