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CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, j. 25/04/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 abr. 1977.

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Acórdão · 24/04/1977

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

DECISÃO QUE FAZ CESSAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ — CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cumpre reconhecer, ..., que o recurso em sentido estrito é, efetivamente, o cabível na espécie. Não como base no inciso IV do artigo 581, como pretendeu o recorrente, uma vez que o réu não foi nem pronunciado, nem impronunciado. E o próprio recorrente admite, aliás, que não houve decreto de impronúncia, tanto que postula, a final, a impronúncia, como uma das alternativas do recurso. A sentença, em verdade, deixou de pronunciar o réu. porque desclassificou o delito de homicídio para latrocínio. Não houve impronúncia, porque a sentença, embora desconteúdo processual, não é terminativa. Desclassificando o delito, o magistrado trancou apenas a possibilidade de acusação perante o Tribunal do Júri. Entendendo que não houve homicídio, mas sim latrocínio, a sentença tão-só deslocou a competência do julgamento da causa para o juiz singular, sem julgar, desde logo, o mérito porque cumpria observar o disposto no artigo 410 do Código de Processo Penal. - Assim, malgrado opiniões em contrário, se o juiz, ao invés de pronunciar o réu, opera a desclassificação do delito, de modo a fazer cessar sua competência de juiz da pronúncia, "o recurso cabível é ainda o em sentido estrito" - como observa ESPÍNOLA FILHO, "mas com fundamento no artigo 591, nº II, do Código de Processo Penal" ("Código de Processo Penal Brasileiro Anotado", 3ª ed., vol. VI/80) ... - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Julgado em 25-04-1977 Revista de Jurisprudência. Março-Abril, 1977 - Vol. 45 - Pág. 343 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352

Ementa

É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que desclassifica o delito, fazendo cessar a competência do juiz da pronúncia. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)