TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA — JULGAMENTO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Recurso
- REsp 62.211-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ASSIS TOLEDO
Resumo do acórdão
- ... como bem observado pela douta Procuradoria de Justiça, a decisão monocrática é absolutamente nula em face da incompetência absoluta do MM. Juiz monocrático para processar e julgar o pedido de "habeas corpus" onde figura o Promotor de Justiça como autoridade coatora. - Ora, dispõe o artigo 106, inciso I, letra "d", da Constituição Mineira, que compete, originariamente, ao Tribunal de Justiça processar e julgar "habeas corpus" quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição. Ora, o membro do Ministério Público está diretamente sujeito à jurisdição do Tribunal de Justiça (art. 106, I, "b", da Constituição Mineira). - Inclusive, sobre o assunto, assim já decidiu o STJ: "HABEAS CORPUS" - ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É da competência do Tribunal de Justiça Estadual o processo e julgamento de habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso de habeas corpus conhecido e parcialmente provido para determinar que o Tribunal a quo julgue o pedido como de direito"(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RHC nº 4.984-SP, Rel: Min. ASSIS TOLEDO, "DJU" de 27/11/95, pág. 40.906). - Neste mesmo sentido o julgamento do REsp nº 62.211-SP, de que foi Relator o Ministro FLAQUER SCARTEZZINI ("DJU" de 20/11/95, pág. 39.613), do HC nº 3.445-7-SP, de que foi Relator o Ministro FLAQUER SCARTEZZINI, ("DJU" de 07/08/95, pág. 23.051), do RHC nº 3.990-6-SP, de que foi Relator o Ministro EDSON VIDIGAL ("DJU" de 28/11/94, pág. 32.624), do RHC nº 2.444-0-SP, de que foi Relator o Ministro COSTA LIMA ("DJU" de 15/02/93, pág. 1.694), etc. - Este Tribunal, de igual modo, tem reiteradamente decidido que não é exaustivo o rol dos casos de "habeas corpus" de competência originária dos Tribunais de Justiça constantes do artigo 650 do Código de Processo Penal. A competência originária por prerrogativa de função, também chamada de "ratione personae" ou "ratione muneris", quando conferida pelas Constituição Federal ou Estaduais, vincula o julgador. Estabelecendo a Constituição Mineira que compete ao Tribunal de Justiça julgar nos crimes comuns e nos de responsabilidade os membros do Ministério Público, cabe, por conseguinte, à Corte de Justiça julgar os "habeas corpus" em que se imputa coação ilegal a Promotor de Justiça. - No presente caso, dúvida não há de que, ao requisitar a instauração do Inquérito policial de que trata o presente recurso, conforme faz certo o documento de fls., tornou a autoridade coatora, o próprio Promotor de Justiça, subscritor do mesmo, daí a absoluta incompetência do Juízo de primeiro grau para decidir o "Habeas Corpus" impetrado em favor do paciente, ora recorrente. - Diante disso, acolhendo a preliminar levantada pela Procuradoria de Justiça, ANULO a decisão monocrática por incompetência absoluta de seu ilustre prolator. Ac. de 04-06-2002 DJMG de 04-09-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 600 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663 EMENTA: - O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, admissível, somente, em face da falta evidente de justa causa para a futura ação penal. Havendo notícia de crime em tese, com possibilidade de cabimento de ação pública, legítima é a instauração de inquérito policial, por determinação do Ministério Público. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Embora não se discuta, ser perfeitamente viável o trancamento de inquérito policial quando o fato investigado evidentemente não constituir crime, nem mesmo em tese, ou quando restar provado "prima oculi" a não participação direta ou indireta do paciente. Tem-se que a regra geral, é a de que não se deve trancar inquérito policial que nada mais é que simples procedimento administrativo preparatório de ação penal e que tem por único objetivo a apuração de fatos tidos como delituosos e a respectiva autoria. - Inclusive, nesse sentido orienta o STJ, que assim já decidiu: "...sendo o inquérito policial mero procedimento administrativo preparatório para a ação penal, tem por objeto a apuração do fato tido como delituoso e a respectiva autoria, não devendo ser obstado pela restrita via do habeas corpus, para que não se incorra no risco de coarctar as atividades da Polícia Judiciária e do Ministério Público. Recurso improvido.(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RHC nº 74-SP, REl: Min. FLAQUER SCARTEZZINI, "DJU" de 16/10/89, pág. 15.858; RSTJ 9/108). - Por sua vez, também orienta o STF no sentido de que, visando o Inquérito Policial, a a
Ementa
Sendo autoridade coatora o Promotor de Justiça, por haver requisitado a instauração de inquérito policial, que se pretende trancar, a competência, por prerrogativa de função, é do Tribunal de Justiça, em razão, também, da natureza da causa.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
