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STF, Habeas corpus ., RECONHECIMENTO - NULIDADE DO JULGAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas corpus ..

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

MOTIVO FÚTIL E VIOLENTA EMOÇÃO — RECONHECIMENTO - NULIDADE DO JULGAMENTO

Recurso
Habeas corpus .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Conforme se vê do termo de votação de quesitos, O MM. Juiz não procedeu conforme determina o citado dispositivo legal, visto que não constou do resultado do julgamento as respectivas respostas, nos termos determinados em lei, mas apenas os quesitos respondidos afirmativamente. - Considerando, contudo, esse resultado, o julgamento é nulo, de vez que há contradição nas respostas dadas. - O Júri, em resposta ao 12º quesito, reconheceu que a ré agiu por motivo fútil, por ter agredido a vítima em virtude de pequena e corriqueira discussão entre amantes. Respondendo, contudo, ao 14º quesito, considerou ter a mesma agido sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. - "Data venia", as duas afirmações são frontalmente conflitantes, pois, não há como se admitir a incidência da qualificadora do motivo torpe com a atenuante da violenta emoção. - São circunstâncias incompossíveis. - Vê-se, daí, que o Júri não podia ser indagado sobre a atenuante da violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, depois de já ter respondido afirmativamente sobre a qualificadora do motivo fútil. E, uma vez questionado, respondendo afirmativamente a ambas as perguntas, enseja a nulidade do julgamento, por contradição nas respostas aos quesitos. - Nesse sentido já julgou este Tribunal de Justiça: "Não pode o Júri ser indagado sobre a violenta emoção provocada por ato injusto da vítima, depois de já ter reconhecido que o réu praticava o homicídio por motivo fútil, uma vez que as duas afirmações se conflitam frontalmente, conduzindo à nulidade do julgamento" (JM 94/349). - É também esse o entendimento do STF em caso que pode ser aplicado ao presente. "Habeas corpus. Júri. Nulidade. Quesito. Há incompatibilidade do reconhecimento simultâneo do motivo fútil e do estado de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima - dois elementos estritamente subjetivos, e de coexistência inadmissível" (RTJ 115/371). - O defeito de quesitação acima apontado ensejou a contradição no resultado do julgamento, o que leva à nulidade absoluta do mesmo, independentemente de argüição pelas partes. - Assim sendo, em preliminar e, de ofício, declaro a nulidade do julgamento, para que a ré seja submetida a outro, observadas as formalidades legais. Ac. de 07-05-2002 DJMG de 12-06-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 605 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663 EMENTA: - O assistente tem legitimidade para, na omissão do Ministério Público, interpor recurso de apelação, mesmo que contra sentença penal condenatória, quando pretender a exata aplicação da lei penal RESUMO DO ACÓRDÃO: - Entendo ser possível ao assistente, em tal caso, recorrer supletivamente. - Conforme leciona MIRABETE: "Já se tem decidido que não pode o assistente recorrer da sentença condenatória porque o direito de obter a indenização pelo dano sofrido pelo crime está assegurado, deixando de haver interesse para a interposição, mesmo que o recurso se destine a agravar a pena diretamente (mantida a classificação da sentença) ou indiretamente (com proposta de nova classificação). Entretanto, o instituto da assistência, embora se prenda ao interesse civil do ofendido na reparação do dano, tem também o interesse objetivo ligado à precípua finalidade da ação penal vinculado ao poder- dever de punir do Estado, que lhe permite recorrer supletivamente da sentença condenatória para a justa aplicação da lei, inclusive para agravar a pena, mesmo em recurso extraordinário" (CPP Interpretado, 3a. ed., p. 325). - Nos termos do art. 598 do CPP, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação. - Conforme enunciado da Súmula nº 210 do STF: "O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do CPP". - E em caso semelhante já decidiu o STF: "RECURSO - Apelação - Interposição pelo assistente da acusação - Admissibilidade - Hipótese de omissão do Ministério Público - Legitimidade supletiva daquele - Aplicação do art. 598 do CPP e da Súmula 210 do STF. Ementa oficial: Apelação criminal. Legitimidade do assistente da acusação. Art. 5 98 do CPP. Súmula 210. O art. 598 do CPP atribui legitimidade ao assistente da acusação para, supletivamente, na omissão do Ministério Público, interpor recurso de apelação para agr

Ementa

O reconhecimento, pelo Júri, da qualificadora do motivo fútil e da atenuante da violenta emoção enseja a nulidade do julgamento, por contradição no resultado, independentemente de arguição pelas partes.

Nota da redação

RTJ