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STF, NULIDADE DO JULGAMENTO, Rel. Desemb

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: Desemb.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

QUESTIONAMENTO DEFICIENTE — NULIDADE DO JULGAMENTO

Recurso
Tribunal
STF
Relator
Desemb

Resumo do acórdão

- Analiso, inicialmente, a preliminar suscitada pelo recorrente, de nulidade do julgamento, por defeito no questionário, de vez que teria sido omitido quesito de natureza obrigatória. - Conforme se vê do termo de votação de quesitos, o Júri negou, por maioria de votos, o 7º quesito, relativo aos meios necessários, tendo o douto Juiz Presidente do Tribunal do Júri entendido ter ficado prejudicado o 8º quesito, referente ao uso moderado dos meios. - Submeteu, então, aos Srs. Jurados o 9º e 10º quesitos, concernentes ao excesso doloso e culposo em relação aos limites da legítima defesa, tendo esse último quesito sido respondido, por maioria, afirmativamente. - "Data venia", laborou aqui, equivocadamente, de vez que imprescindível a submissão desse quesito ao Júri, para que pudesse ficar completo o julgamento da tese da legítima defesa sustentada. - Ora, não se sabendo se o réu usou ou não moderadamente dos meios necessários para repelir essa agressão, não se pode cogitar sobre qualquer excesso decorrente da mesma. - O fato de ter o MM. Juiz entendido estar prejudicado esse quesito, submetendo ao Júri o quesito a respeito da moderação no emprego dos meios, ensejou a nulidade do feito, por não se ter completado o julgamento. - Conforme ensinam ADRIANO MARREY, ALBERTO SILVA FRANCO, e RUI STOCO, "verbis": "Negado o 7º quesito, vota-se o 8º, que diz respeito ao "uso moderado" dos meios de repulsa. Vale notar que não se pode deixar de indagar acerca do "uso moderado dos meios de repulsa" somente por ter sido negado o quesito relativo à "necessidade dos meios empregados". - Negados ambos (o 7º e o 8º) ou somente um deles, indiferente mente, sempre se vota o quesito relativo ao excesso punível, cuidando-se, em primeiro lugar, do excesso doloso" (9º quesito da série) - vide item 69.4. - Por haverem os jurados afirmado a desnecessidade dos meios empregados em caso de legítima defesa, não se deve considerar prejudicados os quesitos subseqüentes, relativos à moderação no uso dos meios e ao caráter doloso ou culposo do excesso porventura havido. - Vacilante - a esse propósito - era a jurisprudência do STF. Tornou-se, contudo, pacífico o entendimento acima indicado, desde o julgamento pelo Plenário do RECrim 79.530, concluído a 7.11.74, sendo relator o Min. Rodrigues de Alckmin. Ficou então assentado, finalmente, que "a negativa da necessidade dos meios não exclui a indagação sucessiva da moderação stricto sensu e do elemento subjetivo caracterizador do excesso" (in, Teoria e Prática do Júri, 5a. ed., RT, p. 396)". - Também nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: "A negativa da necessidade dos meios empregados em caso de legítima defesa não prejudica as subseqüentes indagações relativas à moderação stricto sensu e ao elemento subjetivo determinador do excesso, sob pena de nulidade absoluta do julgamento" (JM 114/307, Rel. Desemb. Rubens Lacerda) - Tendo havido deficiência na formulação do questionário submetido ao Júri, nulo está o julgamento, nos termos do que determina o art. 564, III, K, do CPP, nulidade esta absoluta, conforme dispõe a Súmula nº 156 do STF, "verbis": "É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório". - Assim, com estas considerações, dou provimento ao recurso, para anular o julgamento, nos termos do art. 593, III, "a", do CPP, devendo outro ser realizado, com as cautelas legais. Ac. de 30-04-2002 DJMG de 12-06-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 607 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663

Ementa

Se o questionário submetido ao Júri foi deficiente me sua formulação, nulo está o julgamento, nos termos do que determina o art. 564, III, "k", do CPP, nulidade esta absoluta, conforme dispõe a Súmula nº 156 do STF

Nota da redação

RT