TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
FERIMENTO COM GOLPES DE FACA — DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - QUANDO NÃO COMPORTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nas oportunidades em que foi ouvido, o Recorrente confessou a autoria da agressão à mulher, dizendo-se desgostoso de vê-la dançando com outrem e dizendo que se lembrou da faca que trazia na sacola, empunhou-a e investiu contra a mesma - vide f.. - Segundo declarações da vítima e conforme os ACDs de f., foi ela atingida no hemitórax direito, na região précardiana, no ombro, na mão esquerda, no braço direito e na mão direita. - As inúmeras lesões, por sua natureza e sede, produziram perigosa hemorragia e insuficiência respiratória na vítima que foi prontamente encaminhada à assistência hospitalar. - Apercebendo-se do ímpeto sanguinário do Recorrente, Elenísio e Celso Marques, ouvidos às f., intervieram, impedindo que mais golpes fossem dados; o primeiro, segurou o braço armado do Recorrente e o segundo, tirou-lhe da mão a faca, uma "peixeira" de bom tamanho como descrito no Auto de Apreensão de f.. - Ferir a vítima como feriu o Recorrente, repetidamente, em regiões delicadas como hemitórax, costas e região précardiana denota sério empenho de matar, não havendo falar em desclassificação. - Quanto à absolvição, não indicou o Recorrente a razão do pedido ou de sua esperança; talvez quisesse restaurar a tese desenvolvida nas alegações finais, ou seja, legítima defesa da honra, para cujo sucesso disse que a vítima, enquanto dançava com terceiro, tê-lo-ia chamado de "corno". - Acontece que a vítima nega isso e nenhuma testemunha informou sobre tal comportamento da vítima. - Não fosse isso, não fosse o fato de a palavra do Recorrente ter ficado isolada, há a considerar que o estad o emocional decorrente de ciúme não é causa de absolvição, inda mais absolvição sumária. - A pronúncia do Recorrente não merece censura, e deve ser mantida. Ac. de 04-06-2002 DJMG de 07-08-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 612 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
A conduta do agente de ferir a vítima, repetidamente, com golpes de faca, em regiões delicadas do corpo (hemitórax, costas e região precardiana), o que denota sério empenho de matar, pelo que não se pode operar a desclassificação do homicídio tentado para lesões corporais.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
