TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA — APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os recursos de apelação apresentados pelo réu e pelo titular da Ação Penal são próprios, tempestivos e regularmente processados, motivo pelo qual deles conheço. - A preliminar de extinção de punibilidade soerguida pela douta Procuradoria-Geral de Justiça está a merecer acolhida, diante do evidente advento da prescrição da pretensão punitiva, o que dispensa maiores considerações sobre o mérito dos recursos. - De qualquer forma, insta acrescentar que a conclusão meritória que se adotaria, não seria a absolvição do apelante, mais benéfica, não se olvida, em relação ao reconhecimento da prescrição, que ora se impõe. - Sustenta o zeloso Procurador de Justiça oficiante que o advento da idade septuagenária do réu, entre a data de publicação da sentença e o presente julgamento do recurso por ele interposto, mais precisamente, no dia 15 de janeiro de 2002, constitui- se em causa autorizativa do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, por aplicação da regra insculpida no artigo 115 do Código Penal. - Com efeito, a hipótese prevista no apontado dispositivo legal, que determina a redução do prazo prescricional pela metade quando se tratar de acusado que complete 70 anos antes da data da sentença deverá ser igualmente admitida quando se tratar de decisão não transitada em julgado, em face de pendência de recurso apelatório, uma vez que, havendo recorrido o réu, a matéria disposta na sent ença é toda devolvida ao Tribunal, persistindo assim o inconformismo e mantendo ainda indefinida sua situação processual. - Neste sentido: "Para efeitos da prescrição relativa ao maior de 70 anos, prevista no artigo 115 do Código Penal, deve-se entender a sua aplicação até a data do acórdão, para beneficiar o condenado que atinge a data mencionada na Lei antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que seu inconformismo ainda está sendo discutido e não está definida sua situação processual." (TACRIM-SP: RJD 26/203). No mesmo sentido: RT 700/335; RT 725/614 e 726/656. - Lado outro, não obstante o recurso da nobre Promotora de Justiça, este se delimita tão-somente a modificar a pena substitutiva, a fim de que sejam impostas duas restritivas, e não apenas uma, consoante determina o § 2º do artigo 44 do Código Penal, inexistindo, assim, qualquer impugnação à pena privativa de liberdade estabelecida, motivo pelo qual, considerando o princípio "tantum devolutum quantum apelatum", que rege o recurso da acusação, pode-se dizer que o patamar imposto para a pena transitou em julgado para o Ministério Público. - Assim, considerando que entre a data do fato criminoso, 25/09/1996, e a data de recebimento da denúncia, 14/10/2000 (f.) transcorreu interregno superior a 04 anos e considerando ainda que, em razão de haver o réu completado 70 anos antes do julgamento deste recurso, o prazo prescricional em face da pena imposta (que seria de oito anos) reduziu pela metade, logo, para 04 anos, é inexorável o reconhecimento da perda do "jus puniendi" estatal, diante do advento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, considerado o lapso temporal acima apontado. - Isto posto, acolho o parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE, J. S. R. F., com fundamento nos artigos 107, IV, c/c art. 109, IV, c/c art. 110, § 1º, c/c art. 115, todos do Código Pena l, devendo o nominado apelante ficar isento de todas as cominações penais relativas a este processo. - Em face do conteúdo da decisão ora adotada, ficam prejudicados os recursos do Ministério Público e também do réu. - É como voto. Ac. de 08-10-2002 DJMG de 11-10-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 614 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663 EMENTA: - A empresa/vítima é mero sujeito passivo secundário do delito de tráfico de influência, sendo que o Estado ou a Administração Pública são os verdadeiros titulares do interesse penalmente tutelado, pelo que, comprovado que o agente procurou aquela, intencionando receber vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário pertencente aos quadros desta, necessária a incursão no art. 332 do C. Penal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Exsurge dos autos que o denunciado, na condição de engenheiro civil e ex-vereador de Belo Horizonte, procurou a empresa Brasanitas, que havia sido contratada pela Prefeitura para prestar serviços de conservação, limpeza e apoio administrativo, e, dizendo-se "influente", possuidor de prestígio jun
Ementa
Há de ser acolhida a preliminar suscitada pela Procuradoria- Geral de Justiça concernente à extinção da punibilidade do apelante, pela prescrição da pretensão punitiva, questão esta prejudicial às demais matérias aduzidas nos recursos, por não se tratar de hipótese absolutória possível. - Admite-se a redução do prazo prescricional, pela metade, quando o réu completa setenta anos em data anterior ao julgamento do recurso por ele interposto, não obstante não o tivesse ao tempo da sentença.
Nota da redação
RT
